Impossibilidade de acordo de não persecução penal no crime de maus-tratos contra cães e gatos (art. 32, § 1º-A, Lei 9.605/1998)
- O crime de maus-tratos contra animais após a Lei “Sansão”
O crime de maus-tratos contra animais (rectius: crime contra a dignidade animal) está previsto no art. 32 da Lei 9.605/1998, conhecida como “Lei dos Crimes Ambientais”, e recebeu um parágrafo 1º-A pela Lei 14.064/2020.
A redação atual do dispositivo é a seguinte, com destaque nosso:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
A Lei 14.064/2020 foi batizada como “Lei Sansão” (em homenagem ao cão vítima de tortura e amputação das patas traseiras) e resultou da aprovação do Projeto de Lei (PL) 1.095/2019, de autoria do Deputado Federal Fred Costa (PATRIOTAS/MG), sancionada pelo Presidente da República, no dia 29 de setembro de 2020, e com vigência no dia da sua publicação, em 30 de setembro de 2020.[2]
- O tipo qualificado do crime contra cães e gatos
O parágrafo 1º-A, introduzido pela Lei 14.064/2020, criou uma qualificadora do crime contra a dignidade animal: quando a vítima do crime for cão (animal da espécie Canis lupus familiaris) ou gato (animal da espécie Felis catus), as penas são mais rigorosas: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição de guarda.
No crime qualificado, a pena privativa de liberdade é de reclusão, significando que pode, desde o início, a depender das condições do caso, ser cumprida em regime fechado, ou seja, “em estabelecimento de segurança máxima ou média” (art. 33, § 1º, I, CP).
Além disso, como a pena máxima é superior a dois anos, deixa de ser considerada infração penal de menor potencial ofensivo, escapando dos Juizados Especiais Criminais e da Lei 9.099/1995. Ademais, também não se trata de infração de médio potencial ofensivo, pois deixa de ser compatível com a suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/1995), em razão de sua pena mínima ser superior a um ano.
Trata-se, portanto, de infração de máximo potencial ofensivo.
Em consequência:
(1) descabe a simples elaboração de termo circunstanciado em lugar do inquérito policial; passa a ser exigível o exame de corpo de delito no animal vitimado (art. 158, CPP), preferencialmente elaborado por Médico Veterinário, com especialização em Medicina Veterinária Legal (art. 159, CPP);
(2) cabe a prisão em flagrante do autor da infração, além da sua conversão em prisão preventiva (art. 313, I, CPP), após audiência de custódia;
(3) a liberdade provisória pode ser concedida mediante fiança arbitrada pelo juiz, mas não pela autoridade policial (art. 322, CPP);
(4) descabe transação penal (art. 76, Lei 9.099/1995), devendo o processo penal seguir, no Juízo criminal comum, o procedimento penal comum ordinário (art. 394, § 1º, I, CPP);
(5) também não cabe, como já dito, a suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/1995), dado que a pena mínima cominada é superior a um ano.
- A violência como elementar do tipo no crime de maus-tratos contra animais
Ao contrário do que se costuma dizer, não é o meio ambiente, a natureza, o equilíbrio ecológico ou a biodiversidade os bens diretamente protegidos pela norma penal contida no art. 32 da Lei 9.605/1998. Muito menos algo como o “sentimento de solidariedade para com os animais”. A criminalização das condutas apontadas no tipo, simples ou qualificado, decorre da regra da proibição da crueldade contra animais, estabelecida no art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, da qual se revelam o valor intrínseco de todo animal e a dignidade animal individual, independentemente das suas funções ecológicas.[3]
Destarte, vislumbra-se que o sujeito passivo imediato da conduta delitiva é o animal considerado em si mesmo. Quem sofre o abuso ou os maus-tratos, quem é vítima do ferimento ou da mutilação ou quem é usado indevidamente em experiências dolorosas ou cruéis é o próprio animal. A dignidade do animal que sofre é o que se protege pela tipificação desse crime. Apenas como sujeito passivo mediato do crime poder-se-ia cogitar o meio ambiente, bem como seus consectários.
Considerando isso, deve-se perceber que todo crime tipificado no art. 32 da Lei 9.605/1998 é doloso e violento. A violência intencional, nesse caso, é dirigida ao animal vítima do crime. Não há abuso, maltratamento, ferimento, mutilação ou experimentação dolorosa indevida sem violência contra o animal.
A violência contra os animais não é limitada ao sofrimento físico diretamente infligido, como no caso do ferir ou do mutilar, constantes do tipo penal. Os maus-tratos, nas suas diferentes caracterizações,[4] o abuso e a utilização indevida em experimentos científicos dolorosos também são condutas humanas violentas contra animais, descritas no tipo, nas quais o sofrimento animal pode ser tanto físico, como psíquico.[5]
Vale sempre relembrar que os animais, dentre os quais estão os cães e gatos, são seres vivos dotados de consciência e de capacidade de sentir e sofrer (a senciência), pelo que podem expressar comportamentos afetivos, intencionais e emocionais.[6]
- O acordo de não persecução penal após a Lei 13.964/2019
O acordo de não persecução penal, instituto de justiça negociada, é um negócio jurídico de natureza extrajudicial, homologado judicialmente, celebrado pelo membro do Ministério Público e o autor, em tese, do fato delituoso, necessariamente assistido pelo seu defensor.[7]
A celebração do pacto sujeitará o infrator a determinadas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso do Ministério Público de não perseguir judicialmente os fatos sumariamente esclarecidos na investigação, caso em que, se tais condições forem cumpridas, será declarada extinta a punibilidade do agente. Diferencia-se de outros institutos de justiça negociada por exigir a circunstanciada e formal confissão do investigado.
Introduzido no ordenamento jurídico pela Resolução 181/2017 e, posteriormente, pela Resolução 183/2018 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o acordo de não persecução penal foi uma das grandes novidades do denominado “pacote anticrime” (Lei 13.964/2019) e encontra-se agora inteiramente regulamentado no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Da leitura do referido art. 28-A, caput, observa-se que existem requisitos obrigatórios para o acordo, além da já mencionada confissão: (1) não seja caso de arquivamento (ou seja, exige-se suporte fático-probatório mínimo); (2) o crime seja apenado com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; (3) o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça (grifo nosso); (4) seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
O § 2º do art. 28-A, por sua vez, veda a celebração do acordo de não persecução penal na hipótese em que for cabível ou for constatado: (1) transação penal; (2) reincidência; (3) habitualidade criminosa; (4) ter o agente sido beneficiado, nos últimos cinco anos, em acordo de não persecução penal, transação ou suspensão condicional do processo.
- Da impossibilidade de acordo de não persecução penal no crime qualificado de maus-tratos contra cães e gatos
É evidente que, no tipo simples do crime de maus-tratos contra animais são cabíveis diversas medidas despenalizadoras, como a transação penal, dado que, por enquanto, se trata de crime de menor potencial ofensivo, submetido às branduras dos Juizados Especiais Criminais e da Lei 9.099/1995. Descabe o acordo de não persecução penal nesse caso (art. 28-A, § 2º, I, CPP), até por ser desnecessário.
Mas, em relação ao tipo qualificado do crime, previsto no § 1º-A do art. 32, no qual as vítimas são cães ou gatos, tais medidas despenalizadoras não são possíveis, dado se tratar de crime de máximo potencial ofensivo.
Ocorre que também se deve concluir não ser cabível o acordo de não persecução penal para esse tipo qualificado de crime contra animais.
Isso porque, como visto, um dos requisitos obrigatórios para permitir o acordo e impedir a persecução penal é que o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça. Leia-se bem o caput do art. 28-A do CPP: não se fala em violência ou grave ameaça à pessoa, como que para se referir tão somente à violência ou grave ameça a seres humanos, os quais são pessoas naturais.
Quando a lei penal quer se referir, especialmente, à violência contra pessoa, o faz expressamente, como no art. 318-A, I, do Código de Processo Penal, no art. 112 da Lei de Execuções Penais e, dentre outros, nos arts. 16; 44, I; 71, par. ún.; 83, par. ún. e 157 do Código Penal.
Isso não quer dizer que nas hipóteses em que a lei penal fala em violência, sem se referir à pessoa, não esteja se referindo à violência contra o ser humano. Na maioria das vezes efetivamente está implícita essa referência, especialmente quando há menção a alguém (v. g., art. 146, 158 e 197 do Código Penal).
O que se chamar a atenção é que nas hipóteses de violência em que não há a referência expressa à pessoa, é possível, especialmente em relação às normas processuais penais (normas não incriminadoras), proceder a uma interpretação extensiva (art. 3º, CPP), para abranger todas as possibilidades de violência contra seres sencientes, como os cães e gatos, não se limitando aos seres humanos.
Esse aporte interpretativo pós-humanista para o Direito Processual Penal é adequado e razoável, considerando a crescente sensibilização social para o tema da violência contra animais, do que é demonstração a própria Lei Sansão.
É por essa razão que não se deve admitir o acordo de não persecução penal em relação ao crime qualificado de maus-tratos contra cães e gatos, considerando que a violência contra os animais é ínsita ao tipo penal. O art. 28-A do CPP não se refere à violência ou grave ameaça à pessoa, mas, de forma mais ampla, à violência ou grave ameaça em geral, o que deve abranger as práticas violentas dirigidas a qualquer ser vivo senciente (especialmente cães e gatos), dada a existência de tipos penais – como o do art. 32 – que protegem a dignidade para além dos seres humanos.
Consequentemente, o acordo de não persecução penal que envolva o crime do art. 32, § 1º-A, da Lei 9.605/1998 não deve ser homologado pelo juiz criminal, dado envolver infração penal com violência a ser senciente (cães ou gatos), aplicando-se o disposto no § 7º do art. 28-A do CPP.
Contra a decisão que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, XXV, do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019.
Por fim, seria importante abrir à vítima a possibilidade de controle sobre o acordo de não persecução penal, postulando a sua revisão pelas instâncias superiores do próprio Ministério Público, na forma preconizada pelo art. 28, § 1º, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019.[8] Com o mesmo propósito, poder-se-ia cogitar de uma apelação supletiva para o ofendido contra a decisão que homologar o acordo, dado se tratar de decisão definitiva (art. 593, II, CPP).
[1] Artigo escrito com a colaboração de Lucas Eduardo de Lara Ataide, advogado e especialista em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal, presidido pelo Prof. Dr. Juarez Cirino dos Santos.
[2] Para uma visão mais completa sobre o tema, consultar, ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula; ATAIDE, Lucas Eduardo de Lara. Comentários sobre o crime qualificado de maus-tratos contra cães e gatos (art. 32, § 1º-A, Lei 9.605/1998). Jus Navigandi, Teresina, nov. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86787/comentarios-sobre-o-crime-qualificado-de-maus-tratos-contra-caes-e-gatos-art-32-1-a-lei-9-605-1998#:~:text=Al%C3%A9m%20da%20pena%20privativa%20de,pena%20restritiva%20de%20direitos%20(art. Acesso em: 27 jan. 2021.
[3] Cf. STF, Pleno, ADI 4983, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 06/10/2016, publicado em 27/04/2017.
[4] Nas hipóteses catalogadas, por exemplo, no art. 3º do Decreto 24.645/1934 ou no art. 5º da Resolução CFMV n.º 1.236/2018.
[5] A violência, de fato, há muito não se concebe como restrita ao fenômeno da agressão física. Veja-se, apenas a título de ilustração contemporânea, o quadro de violências possíveis contra a mulher, no âmbito da violência doméstica e familiar, preconizado pelo art. 7º da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
[6] Segundo a Declaração de Cambridge sobre a Consciência em Animais Humanos e Não Humanos (2012) – elaborado por neurocientistas, neurofarmacologistas, neurofisiologistas, neuroanatomistas e neurocientistas computacionais cognitivos reunidos na Universidade de Cambridge/Reino Unido –, “A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que os animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente como a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também possuem esses substratos neurológicos.” Conferir o texto disponível em: http://www.direito.ufpr.br/portal/animaiscomdireitos/wp-content/uploads/2019/06/declaracao-de-cambridge-portugues.pdf. Acesso em: 14 jul. 2020.
[7] Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, HC 636.279/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 09/03/2021, publicado em 23/03/2021.
[8] Sobre a eficácia desse novo dispositivo, ver: STF, Decisão Monocrática, ADI/MC 6288, 6299, 6300 e 6305/DF, Min. LUIZ FUX, 22/01/2020. Sobre o tema do novo arquivamento do inquérito policial, consultar, ARENHART, Bianca Geórgia Cruz. Uma leitura constitucional do novo modelo de arquivamento do inquérito policial. Consultor Jurídico, 2 abr. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-abr-02/arenhart-modelo-arquivamento-inquerito-policial. Acesso em: 12 jun. 2021.
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O texto reflete a opinião pessoal do autor, não necessariamente a da CEDEF.
Capacidade processual dos animais e o Projeto de Lei 145/2021
- Introdução
Trata-se do Projeto de Lei (PL) n.º 145/2021, de autoria do Deputado Federal Eduardo Costa (PTB/PA), protocolado na Câmara dos Deputados no dia 3 de fevereiro de 2021, o qual “Disciplina a capacidade de ser parte dos animais não-humanos em processos judiciais e inclui o inciso XII ao art. 75 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, para determinar quem poderá representar animais em juízo.”
A redação do projeto é a seguinte:
Art. 1º. Os animais não-humanos têm capacidade de ser parte em processos judiciais para a tutela jurisdicional de seus direitos.
Parágrafo único. A tutela jurisdicional individual dos animais prevista no caput deste artigo não exclui a sua tutela jurisdicional coletiva.
Art. 2º. O art. 75 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil passa a vigorar acrescido do inciso XII, com a seguinte redação:
“Art. 75………………………………………………………..
XII – os animais não-humanos, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelas associações de proteção dos animais ou por aqueles que detenham sua tutela ou guarda.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
O anteprojeto acolhido pelo Deputado Eduardo Costa, que resultou no PL 145/2021 da Câmara, foi por nós redigido, no âmbito do Programa de Direito Animal da Universidade Federal do Paraná (UFPR), vinculado ao Departamento de Direito Civil e Processual Civil da Faculdade de Direito, e do Núcleo de Pesquisas em Direito Animal do Programa de Pós-Graduação em Direito da mesma Universidade, contando com a imprescindível colaboração da Dr.ª Maria José Vieira de Carvalho Cunha, do Ministério Público do Estado do Pará, e do Dr. Anderson Furlan Freire da Silva, Juiz Federal da 4ª Região, ambos com destacada atuação nas áreas do Direito Ambiental e do Direito Animal.
- Capacidade de ser parte como pressuposto processual
A capacidade de ser parte,[1] entendida como “a capacidade, ativa ou passiva, de ser sujeito da relação jurídica processual”[2], considerada pressuposto processual de existência,[3] não ocupa grande parte das preocupações dos processualistas, que têm aceitado essa categoria, sem maiores indagações críticas sobre o seu fundamento normativo,[4] a sua função na teoria processual e a sua aplicação pragmática.
Talvez essa desimportância da categoria seja resultado da sua parca manifestação empírica, como um “falso-problema”, existente apenas para resolver os casos de demandas formuladas por ou em face de pessoa já falecida.[5]
Mas a capacidade de ser parte renasce em relevância a partir do fenômeno da judicialização terciária do Direito Animal,[6] ou seja, da existência de animais demandando em juízo, em nome próprio, seus direitos subjetivos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.[7]
A questão que aparece, em primeiro lugar, nessas novas demandas, é exatamente a capacidade de ser parte dos animais: pode um animal, vítima de violência ou de maus-tratos, postular, em nome próprio (devidamente representado), uma indenização contra o agressor?
As primeiras respostas do Poder Judiciário têm sido negativas,[8] ao argumentando central de que o CPC não contempla a capacidade de ser parte dos animais.[9]
- A capacidade de ser parte dos animais no direito brasileiro
Se o ordenamento jurídico brasileiro reconhece direitos subjetivos para animais – sobretudo individuais, diga-se logo[10] – não parece possível sonegar-lhes acesso à jurisdição pelo fundamento da incapacidade de ser parte.
A Constituição Federal garante a todos – independentemente de raça, sexo, espécie[11] ou outra discriminação negativa – o exercício de ação em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, Constituição). Aliás, bem compreendida, “A capacidade de ser parte decorre da garantia da inafastabilidade do Poder Judiciário, prevista no inciso XXXV do art. 5º da CF/88”[12], não se podendo “dar à lei interpretação que impeça ou dificulte o exercício da garantia constitucional do direito de ação”[13], de modo que não apenas as pessoas, ou entes dotados de personalidade jurídica, têm direito de ação.[14]
Quem tem direitos tem direito constitucional de ir a juízo reivindicá-los!
Evidentemente, a inexorável capacidade de ser parte dos animais não se confunde com a sua capacidade de ir a juízo. Tomando-os por absolutamente incapazes, dado que não possuem meios para exercer diretamente qualquer ato da vida civil, os animais somente poderão ser admitidos em juízo mediante representação.
A representação dos animais em juízo, até o momento, tem se dado na forma do Decreto 24.645/1934, o qual, no seu art. 2º, § 3º, estabelece que “Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.”[15]
- O Projeto de Lei 145/2021
Conforme o art. 1º, caput, do projeto, “Os animais não-humanos têm capacidade de ser parte em processos judiciais para a tutela jurisdicional de seus direitos.”
Não obstante seja possível afirmar que, por derivação da garantia constitucional do acesso à justiça, os animais, enquanto sujeitos de direitos, ostentam capacidade de ser parte, a resistência dos juízes em admitir que animais demandem em nome próprio justifica o novo preceito.
Infelizmente, no Brasil, é preciso afirmar por lei algo que já se poderia admitir por uma adequada interpretação constitucional.[16]
Mais do que isso, o novo preceito inclui, na ordem do dia dos processualistas, uma nova consideração sobre a tutela jurisdicional dos animais, não apenas no plano da tutela individual, como também no da coletiva.
Assim, ainda que os direitos animais sejam preponderantemente individuais (para a proteção da dignidade animal),[17] não se pode descartar a possibilidade da tutela coletiva dos direitos animais, especialmente na qualidade de direitos individuais homogêneos, o que justifica a inclusão do parágrafo único no artigo de abertura do projeto, para deixar claro que “A tutela jurisdicional individual dos animais prevista no caput deste artigo não exclui a sua tutela jurisdicional coletiva.”
Rompido o obstáculo quanto à capacidade de ser parte dos animais (objeto do art. 1º do projeto), é preciso dar conta da capacidade de estar em juízo, definindo, dentro do Código de Processo Civil, quais são os legitimados para representar judicialmente os animais.
É difícil continuar dependendo do Decreto 24.645/1934 para essa tarefa, dada as polêmicas que ainda gravitam sobre essa lei,[18] inclusive acerca da sua vigência atual.[19]
O Código de Processo Civil é o locus adequado para a definição da capacidade processual, especialmente a capacidade de estar em juízo. Por isso, justifica-se o art. 2º do projeto, propondo o acréscimo do inciso XII ao art. 75 do CPC, para estabelecer que serão representados em juízo, ativa e passivamente, “os animais não-humanos, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelas associações de proteção dos animais ou por aqueles que detenham sua tutela ou guarda.”
A inspiração para o novo inciso do CPC é o próprio art. 2º, § 3º do Decreto referido, há muito tempo evocado para a tutela jurídica dos animais, possibilitando que a representação processual dos animais se dê por obra do Ministério Público[20], dos responsáveis diretos pelo animal (tutor ou guardião) e pelas associações de proteção dos animais. Acrescentou-se a essa lista a Defensoria Pública, dada a sua vocação constitucional para a defesa dos mais vulneráveis (art. 134, Constituição).
- Considerações finais
Vale a pena transcrever a parte final da justificação do projeto apresentado, como conclusão deste pequeno artigo:
“Se até uma pessoa jurídica, que muitas vezes não passa de uma folha de papel arquivada nos registros de uma Junta Comercial, possui capacidade para estar em juízo, inclusive para ser indenizada por danos morais, parece fora de propósito negar essa possibilidade para que animais possam ser tutelados pelo Judiciário caso sejam vítimas de ações ilícitas praticadas por seres humanos ou pessoas jurídicas.”
“Com a aprovação deste projeto de lei, o Congresso Nacional pacificará essas questões processuais, possibilitando uma ampliação significativa da tutela jurisdicional dos animais, o que refletirá na proteção jurídica ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é um direito fundamental de todos, conforme estabelecido no art. 225 da Constituição Federal.”
É crescente a convicção de que um mundo melhor e uma sociedade mais livre, justa e solidária depende de um pós-humanismo, no qual as qualidades humanas são “consideradas fruto da relação com os outros seres viventes, assim, o homem deve reconsiderar tal relação, incentivando-a e valorizando as alteridades. O que é rejeitado é exatamente a pretensão de considerar o homem como único protagonista do universo.”[21]
O Projeto de Lei 145/2021, do Deputado Eduardo Costa, é pós-humanista.
A aprovação do projeto pelo Congresso Nacional será um avanço civilizatório sem precedentes, permitindo que o próprio Direito Processual Civil se abra para a realização de uma tutela jurisdicional mais abrangente, mais inclusiva e não-especista.
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O texto reflete a opinião pessoal do autor, não necessariamente a da CEDEF.
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[1] Essa designação é utilizada pelo art. 6º da Ley de Enjuiciamiento Civil espanhola, ao passo que o art. 11º do Código de Processo Civil português prefere o termo personalidade judiciária.
[2] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense; Brasília: INL, 1973, tomo I, cit., p. 243.
[3] Alguns autores, no entanto, não catalogam a capacidade de ser parte dentre os pressupostos processuais, nem mesmo dentre os de existência, como é o caso de Marcelo Abelha Rodrigues (Elementos de Direito Processual Civil. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, v. 1, 2003, p. 272 et seq.).
[4] Nenhum dos Códigos de Processo Civil unitários brasileiros (1939, 1973 e 2015) contemplou a capacidade de ser parte, apenas se referindo à capacidade processual como capacidade de estar em juízo (por si só ou por representante/assistente). O Código de Processo da Bahia (Lei 1.121/1915), no período anterior à unificação do direito processual, nitidamente inspirado no § 50 do ZPO alemão, previa a capacidade de ser parte, separada da capacidade de estar em juízo, em seu art. 1º: “podem ser partes todos aqueles a quem a lei civil atribui capacidade jurídica.”
[5] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Pressupostos processuais e condições da ação: o juízo de admissibilidade do processo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 119-120. A hipótese se apresenta, inclusive, em Pontes de Miranda: “Se o processo foi intentado pelo procurador quando já morto o autor, não houve relação jurídica processual.” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil, cit., p. XXXIII).
[6] A judicialização é o fenômeno da realização de direitos por meio do processo judicial. É possível apontar três níveis de judicialização do Direito Animal: (1) a judicialização primária, pela qual os animais são defendidos como parte da fauna e da biodiversidade, ou seja, pela sua função ecológica, por meio de instrumentos processuais de tutela coletiva, como a ação civil pública (Lei 7.347/1985); (2) a judicialização secundária, pela qual os animais passam a ser defendidos em juízo como indivíduos conscientes e sencientes, porém, por meio de ações titularizadas pelos seus responsáveis humanos, como nas ações envolvendo guarda compartilhada de animais após divórcio ou separação; (3) a judicialização terciária ou judicialização estrita do Direito Animal, por meio da qual os animais defendem seus direitos em nome próprio. Sobre o tema, consultar: ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. A capacidade processual dos animais. Revista de Processo, São Paulo: RT, ano 46, n. 313, p. 95-128, mar. 2021. p. 119-120.
[7] A legislação estadual, no âmbito da competência normativa concorrente para proteção da fauna (art. 24, VI, CF), já contempla o reconhecimento dos animais como sujeitos de direitos, em graus variados, a exemplo da Lei catarinense, em relação a cães e gatos (art. 34-A da Lei 12.854/2003, incluído pela Lei 17.485/2018 e alterado pela 17.526/2018), da Lei gaúcha, em relação aos animais domésticos de estimação (art. 216 da Lei 15.434/2020) e da Lei mineira, em relação a todos os animais, estabelecendo que “Para os fins desta lei, os animais são reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito despersonificados, fazendo jus a tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica” (Lei 22.231/2016, atualizada pela Lei 23.724/2020). Mas a lei estadual inequivocamente mais avançada e abrangente do Brasil, em termos de especificação de direitos subjetivos animais, é o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba (Lei Estadual 11.140/2018), com a explícita adoção da linguagem dos direitos, conforme o seu art. 5º: “Todo animal tem o direito: I – de ter as suas existências física e psíquica respeitadas; II – de receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida; III – a um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio, do vento e do sol, com espaço suficiente para se deitar e se virar; IV – de receber cuidados veterinários em caso de doença, ferimento ou danos psíquicos experimentados; V – a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e a um repouso reparador.” No âmbito federal, destaca-se o PLC 6.054/2019 (anterior 6.799/2013), de autoria do Deputado Ricardo Izar, já aprovado em ambas as casas do Congresso Nacional, o qual estabelece, em seu art. 3º, que “Os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos com direitos despersonificados, dos quais devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa.”
[8] Para um quadro sobre as ações já propostas com animais demandantes, consultar: ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. O Decreto 24.645/1934 e a capacidade de ser parte dos animais no processo civil. Revista Síntese Direito Civil e Processual Civil, v. 21, n. 129, p. 83-101, jan./fev. 2021; ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. A capacidade processual dos animais, cit., p. 120-122.
[9] O primeiro acórdão que temos notícia, no que concerne à judicialização terciária do Direito Animal, provém do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual, apesar de reconhecer que o animal demandante é sujeito de direitos, negou-lhe a capacidade de ser parte. Confira-se a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE CACHORRO DE ESTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA AOS AUTORES HUMANOS. NECESSIDADE EVIDENCIADA. 1. Ainda que a legislação constitucional e infraconstitucional inclusive a estadual, garanta aos animais uma existência digna, sem crueldade, maus tratos e abandono no caso dos de estimação, ela não lhes confere a
condição de pessoa ou personalidade judiciária. O novo CPC apenas reconhece a capacidade de ser parte às pessoas e entes despersonalizados que elenca em seus arts. 70 e 75, não incluindo em qualquer deles os animais. Assim, ainda que sujeito de direitos, o cão Boss não possui capacidade de ser parte, devendo ser mantida a sua exclusão do polo ativo da lide. 2. […]. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRS, 9ª Câmara Cível, AI 5041295-24.2020.8.21.7000/RS, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, j. 7 dez. 2020).
[10] Quando o legislador constituinte originário estabeleceu a vedação às práticas cruéis contra animais, no inciso VII do § 1° do art. 225 da CF, fê-lo em razão de reconhecer que esses seres são sencientes e que, por tal motivo, merecem amparo proibitivo relativo à crueldade. Sendo assim, além do direito subjetivo de não ser submetido à crueldade, tal dispositivo revela, a um só tempo – dentre outros –, os princípios da dignidade e da universalidade de proteção. A respeito dos princípios do Direito Animal, consultar: ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Princípios do Direito Animal brasileiro. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFBA, Salvador, v. 30, n. 1, p. 106-136, jan./jun. 2020.
[11] A palavra especismo foi criada por Richard Ryder (speciesism) e difundida por Peter Singer, a partir dos anos 70 do século XX, para significar “o preconceito ou a atitude de alguém a favor dos interesses de membros da própria espécie e contra os de outras.” (SINGER, Peter. Libertação animal. Salvador: Lugano, 2004, p. 8).
[12] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 20. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, v. 1, p. 369.
[13] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 133-134.
[14] GERAIGE NETO, Zaiden. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional: art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 39-41.
[15] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. A capacidade processual dos animais, cit., passim; ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula; TOMÉ, Tiago Brizola Paula Mendes. Decreto 24.645/1934: breve história da “Lei Áurea” dos animais. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v. 15, n. 2, p. 47-73, maio/ago. 2020, disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/RBDA/article/view/37731/21502. Acesso em: 4 fev. 2021.
[16] Como se sabe, “a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê” (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 1224).
[17] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Introdução ao Direito Animal brasileiro. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v. 13, n. 3, p. 48-76, set./dez. 2018; MAROTTA, Clarice Gomes. Princípio da dignidade dos animais: reconhecimento jurídico e aplicação. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019.
[18] O Decreto 24.645/1934 não é um simples Decreto, mas verdadeira Lei ordinária, em todos os seus termos, e não apenas em relação às disposições penais. Por essa razão, permanece em vigor, pois somente Lei aprovada pelo Congresso Nacional poderia tê-lo revogado. Sobre o assunto, consultar: ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula; TOMÉ, Tiago Brizola Paula Mendes. Decreto 24.645/1934: breve história da “Lei Áurea” dos animais, cit., passim; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. A natureza no direito brasileiro: coisa, sujeito ou nada disso. Caderno jurídico da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, ano 1, v. 1, n. 2, p. 149-169, jul. 2001.
[19] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula; TOMÉ, Tiago Brizola Paula Mendes. Decreto 24.645/1934: breve história da “Lei Áurea” dos animais, cit., passim.
[20] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula; NOVINSKI, Monalyse Andressa. O Ministério Público como guardião dos direitos fundamentais animais. Revista do Ministério Público do Estado do Paraná, n. 13, p. 193-214, dez. 2020.
[21] MARCHESINI, Roberto. O pós-humanismo como ato de amor e hospitalidade. Revista do Instituto Humanitas Unisinos (on-line), São Leopoldo, ed. 200, 16 out. 2006. Disponível em: http://www.ihuonline.unisinos.br/media/pdf/IHUOnlineEdicao200.pdf. Acesso em: 22 maio 2020.
CÓDIGO DE DIREITO E BEM-ESTAR ANIMAL DO ESTADO DA PARAÍBA: Código-modelo de Direito Animal para o Brasil
- O Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba foi instituído pela Lei Estadual 11.140, de 8 de junho de 2018,[1] com entrada em vigor no dia 7 de outubro de 2018,[2] oriundo do Projeto de Lei 934, distribuído em 7 de junho de 2016, de autoria do Deputado Estadual Antonio Hervázio Bezerra Cavalcanti (PSB),[3] aprovado por unanimidade,[4] com veto parcial, apresentado pelo Governador do Estado, mantido também de forma unânime.[5]
O texto-base do anteprojeto que deu origem à tramitação legislativa foi escrito pelo Prof. Francisco José Garcia Figueiredo, da Faculdade de Direito da UFPB e presidente/fundador da Comissão de Direito Animal da OAB/PB, reconhecido, nacionalmente, como uma das mais importantes autoridades em Direito Animal do Brasil.[6]
Esse texto, antes mesmo de ser submetido à Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, foi objeto de amplo e democrático debate com a sociedade paraibana, em várias audiências públicas, inclusive em sessões especiais da própria Assembleia Legislativa, com a participação de várias pessoas e entidades, dos setores público e privado, inclusive do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Paraíba.[7]
Talvez a prova mais contundente do processo democrático de formulação do respectivo projeto de lei esteja representada pelo fato de que as objeções ao texto, colhidas durante as audiências públicas, acabaram não sendo incorporadas ao Projeto de Lei 934/2016, tais como a proibição do tráfego estadual de veículos com tração animal e a proibição da vaquejada.
- Trata-se, sem sombra de dúvidas, da legislação mais avançada do Brasil – e sem igual no mundo – em termos de direitos animais.
É a primeira lei brasileira a catalogar, expressamente, direitos subjetivos aos animais não-humanos.
Segundo o art. 5° do Código paraibano,
Art. 5º. Todo animal tem o direito:
I – de ter as suas existências física e psíquica respeitadas;
II – de receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida;
III – a um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio, do vento e do sol, com espaço suficiente para se deitar e se virar;
IV – de receber cuidados veterinários em caso de doença, ferimento ou danos psíquicos experimentados;
V – a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e a um repouso reparador.
Esse catálogo mínimo de direitos não é reservado apenas para cães e gatos, nem mesmo apenas para animais vertebrados, mas inclui os invertebrados, como polvos e caranguejos, muito além do que, originalmente, o Decreto 24.645, de 10 de julho de 1934, editado por Getúlio Vargas, – o primeiro estatuto brasileiro dos animais –, poderia conceber.
- É possível uma lei estadual reconhecer direitos a animais não-humanos?
Sim, porque a Constituição Federal de 1988 permite e a isso conduz.
Ao disciplinar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Constituição introduziu a regra da proibição das práticas cruéis contra animais, paralelamente à regra da proibição das práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna (art. 225, §1º, VII).
Com isso, a Constituição protege os animais em duas frentes: pelo Direito Animal, no qual os animais são considerados seres conscientes[8] e dotados de dignidade própria, razão pela qual interessam como sujeitos-indivíduos e a sua proteção se faz independentemente da sua relevância ecológica; e pelo Direito Ambiental, no qual os animais são considerados como espécie, enquanto elementos da biodiversidade, imprescindíveis ao equilíbrio ecológico e à sadia qualidade de vida.[9]
Além disso, é a Constituição Federal que reparte a competência legislativa para tratar dos animais (“fauna”) entre União e Estados (art. 24, VI), limitando a competência da União para editar normas gerais.[10]
Isso tudo significa que o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba realiza a Constituição brasileira melhor do que o Código Civil de 2002, o qual, atrasado nesse e em outros aspectos, ainda enxerga os animais não-humanos, cartesianamente, como coisas[11] ou bens semoventes.[12]
- Os animais, segundo o art. 2º da Lei paraibana, são “seres sencientes e nascem iguais perante a vida, devendo ser alvos de políticas públicas governamentais garantidoras de suas existências dignas, a fim de que o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida dos seres vivos, mantenha-se ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.”
Mas não apenas conceitualmente o Código da Paraíba é modelar.
Trata-se de verdadeira codificação das principais regras e princípios de Direito Animal,[13] enfrentando, com coragem e inovação, dentro do que lhe reserva a Constituição Federal, os principais desafios da proteção animal, coibindo o abuso e a crueldade, sem comprometer o desenvolvimento econômico e social do Estado da Paraíba.
São 119 artigos, divididos em três Títulos.
O Título I constitui uma verdadeira Parte Geral do Direito Animal, com seus conceitos fundamentais, o elenco dos direitos animais, além das bases para uma Política Estadual de Política Animal.
A parte geral inclui um extenso rol de tipificações de maus-tratos a animais (art. 7º, §§ 2º e 3º), além de uma série de condutas proibidas (art. 8º).
O Título II pode ser considerado uma Parte Especial: trata das peculiaridades dos animais silvestres, dos animais domésticos e dos animais em produção, em entretenimento, em veículos de tração/montaria, em transporte, no comércio e em experimentos científicos.
Nessa parte especial, dentre outras medidas de destaque, proíbe: qualquer modalidade de caça (art. 21), a cirurgia de cordotomia em cães e gatos (art. 50), a utilização de cães para fins de vigilância, segurança, guarda patrimonial e pessoal nas propriedades públicas e privadas (art. 51), a permanência, utilização e/ou exibição de animais de qualquer espécie em circos, espetáculos e eventos (art. 63).
A par de proibições, estabelece o regime de tutela responsável de animais domésticos (art. 22 e seguintes), restringe, com cautela justificável, a prática da eutanásia aos animais portadores de enfermidade de caráter zoonótico ou infectocontagioso incurável e que coloque em risco a saúde e a segurança de pessoas e/ou de outros animais (art. 25, I), bem como institui a cláusula de escusa de consciência à experimentação com animais (art. 93).
O Título III contempla, além de disposições finais, o Direito Animal sancionador, não-criminal, prevendo as infrações administrativas e as respectivas sanções pela violação, inclusive por pessoas jurídicas, públicas e privadas, das regras do Código.
- O Código de Direito Animal da Paraíba é um Código para o Brasil.
É um modelo que realiza a vontade constitucional brasileira e coloca o Brasil na vanguarda das legislações mundiais de proteção animal. Deve ser implementado em todos os seus artigos. Deve ser copiado e seguido por outros Estados da Federação ou, quem sabe, inspirar um Código Federal Geral nas mesmas bases conceituais e normativas, que replique, em todos os cantos do território nacional, a concepção dos animais como sujeitos de direitos fundamentais.
Leis como essa é que reafirmam a existência de um Direito Animal positivo no Brasil.[14]
Mas, evidentemente, uma lei tão avançada e ambiciosa, comprometida com os direitos fundamentais e com a realização da Constituição, alçando todos os animais não-humanos à qualidade de sujeitos de direitos, já passou a receber resistências dos setores mais atrasados da sociedade brasileira.[15]
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[1] Publicada no Diário Oficial do Estado da Paraíba (DOE-PB) de 9 de junho de 2018, com período de vacância de 120 dias. Disponível em: http://static.paraiba.pb.gov.br/2018/06/Diario-Oficial-09-06-2018.pdf. Acesso em: 13 maio 2021.
[2] Considerando os termos do art. 8º, §1º da Lei Complementar 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar 107/2001.
[3] Na Comissão Especial da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, instituída para apreciar o projeto de Código, a relatoria coube à Deputada Estadual Estela Bezerra (PSB), a qual, apesar da coincidência de sobrenomes, não tem parentesco com o autor do projeto, Deputado Hervásio Bezerra.
[4] Conforme informações obtidas no site da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba. Disponível em: http://sapl.al.pb.leg.br/sapl/consultas/materia/materia_mostrar_proc?cod_materia=50416. Acesso em: 13 maio 2021.
[5] Disponível em: http://sapl.al.pb.leg.br/sapl/sapl_documentos/materia/58106_texto_integral. Acesso em: 13 maio 2021.
[6] A Comissão de Direito Animal da OAB-PB, sob a liderança do Prof. Francisco José Garcia Figueiredo, realizou várias ações importantes, em defesa dos animais, no ano de 2018: atuou pela apuração dos responsáveis pela matança de cães, no chamado “Caso de Igaracy” (março/2018): https://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/mais-de-30-cachorros-sao-sacrificados-por-prefeitura-em-igaracy-sertao-da-pb.ghtml ; interveio para coibir a matança de gatos junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa (maio a junho/2018): https://correiodaparaiba.com.br/crime/em-menos-de-dois-meses-21-gatos-sao-mortos-no-centro-administrativo-municipal/ ; denunciou que mais de 300 gatos foram mortos em João Pessoa desde janeiro de 2017: https://www2.pbagora.com.br/noticia/policial/20180724083123/mais-de-300-gatos-ja-foram-chacinados-em-jp-desde-janeiro-de-2017 ; bem como trouxe, para João Pessoa/PB, o VI Congresso Mundial de Bioética e Direito Animal, realizado no Centro Cultural José Lins do Rêgo: http://www.ufpb.br/antigo/content/jo%C3%A3o-pessoa-sediar%C3%A1-evento-internacional-de-bio%C3%A9tica-e-direito-animal.
[7] Conforme constam das atas das respectivas sessões e reuniões ordinárias das audiências públicas.
[8] Segundo a Declaração de Cambridge sobre a Consciência (2012) – elaborado por neurocientistas, neurofarmacologistas, neurofisiologistas, neuroanatomistas e neurocientistas computacionais cognitivos reunidos na Universidade de Cambridge/Reino Unido –, “A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que os animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente como a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também possuem esses substratos neurológicos.” Conferir o texto original, em inglês, disponível em: http://fcmconference.org/img/CambridgeDeclarationOnConsciousness.pdf. Acesso em: 13 maio 2021.
[9] Essa dualidade já foi reconhecida pelo STF, por ocasião do julgamento da ADIn 4983 (“ADIn da vaquejada”), conforme voto do Min. Luis Roberto Barroso: “A vedação da crueldade contra animais na Constituição Federal deve ser considerada uma norma autônoma, de modo que sua proteção não se dê unicamente em razão de uma função ecológica ou preservacionista, e a fim de que os animais não sejam reduzidos à mera condição de elementos do meio ambiente. Só assim reconheceremos a essa vedação o valor eminentemente moral que o constituinte lhe conferiu ao propô-la em benefício dos animais sencientes. Esse valor moral está na declaração de que o sofrimento animal importa por si só, independentemente do equilíbrio do meio ambiente, da sua função ecológica ou de sua importância para a preservação de sua espécie.” (STF, Pleno, ADI 4983, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, julgado em 6/10/2016, publicado em 27/4/2017, grifos nossos).
[10] Sobre a repartição de competências em matéria de proteção ambiental: SARLET, Ingo Wolfang. O sistema de repartição de competências na CF. In: SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 821-828.
[11] A Áustria foi pioneira em incluir, no seu Código Civil, em 1988, um dispositivo afirmando que os animais não são coisas (tiere sind keine sachen), protegidos por leis especiais (§285a do ABGB); no mesmo sentido, em 1990, foi inserido o §90a no BGB alemão; em 2003, também no art. 641a do Código Civil suíço; de forma diferenciada foi a alteração do Código Civil francês, em 2015, dispondo, em seu art. 515-14, que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade (Les animaux sont des êtres vivants doués de sensibilité.); na mesma linha do direito francês, mudou o Código Civil português, em 2017, estabelecendo que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza (art. 201º-B).
[12] No Brasil, há o Projeto de Lei da Câmara 6.054/2019 (nº do Senado: 27/2018; nº original da Câmara: 6799/2013), de autoria dos Deputados Ricardo Izar e Weliton Prado, o qual estabelece que “Os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos com direitos despersonificados, dos quais devem gozar e, em caso de violação, obter tutela jurisdicional, vedado o seu tratamento como coisa” (art. 3º). Esse projeto já foi aprovado na Câmara e no Senado, mas, como recebeu emenda aditiva no Senado (foi incluído um parágrafo único ao art. 3º: “A tutela jurisdicional referida no caput não se aplica ao uso e à disposição dos animais empregados na produção agropecuária e na pesquisa científica nem aos animais que participam de manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, resguardada a sua dignidade.”), retornou à Câmara para análise da modificação. Note-se que, pelo projeto, todos os animais passam a ser considerados sujeitos de direitos, ainda que sem personalidade jurídica, não podendo mais ser tratados como coisas, modificando a interpretação comumente dada ao Código Civil brasileiro. Não obstante, conforme emenda aprovada no Senado, alguns animais não poderão gozar e obter a tutela jurisdicional dos seus direitos, exceção essa, no entanto, frontalmente inconstitucional, pois viola a garantia do acesso à justiça, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição. A emenda do Senado, aliás, expressamente reconhece a dignidade animal. Por essas razões, espera-se que esse projeto seja definitivamente aprovado, sancionado e promulgado, preferencialmente sem a inconstitucional emenda senatorial, eliminando eventuais dúvidas sobre a existência de direitos animais. Texto final do artigo aprovado disponível em: http://www.direito.ufpr.br/portal/animaiscomdireitos/wp-content/uploads/2019/08/parecer-198-2019.pdf. Acesso em: 13 maio 2021.
[13] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Introdução ao Direito Animal brasileiro. Revista Brasileira de Direito Animal. Salvador, v. 13, n. 3, p. 48-76, set./dez. 2018.
[14] Além do Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba, outras leis estaduais, no âmbito da competência normativa concorrente para proteção da fauna (art. 24, VI, CF), já contemplaram o reconhecimento dos animais como sujeitos de direitos,
em graus variados, a exemplo da Lei catarinense, em relação a cães e gatos (art. 34-A da Lei 12.854/2003, incluído pela Lei 17.485/2018 e alterado pela 17.526/2018), da Lei gaúcha, em relação aos animais domésticos de estimação (art. 216 da Lei 15.434/2020) e da Lei mineira, em relação a todos os animais, estabelecendo que “Para os fins desta lei, os animais são reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito despersonificados, fazendo jus a tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica” (Lei 22.231/2016, atualizada pela Lei 23.724/2020).
[15] Em sessão plenária ocorrida no dia 5 de junho de 2019, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), a partir do voto do relator, Desembargador Leandro dos Santos, decidiu, por unanimidade, conceder medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela Federação de Agricultura e Pecuária do Estado da Paraíba, para suspender quase uma centena e meia de dispositivos da Lei Estadual 11.140/2018, que instituiu o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba. Para uma análise aprofundada dessa decisão e suas circunstâncias, consultar o estudo por nós elaborado, disponível em: http://www.direito.ufpr.br/portal/animaiscomdireitos/wp-content/uploads/2019/08/tjpb_suspende_parcialmente_o_codigo_de_d.pdf. Acesso em: 13 maio 2021.
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O texto reflete a opinião pessoal do autor, não necessariamente a da CEDEF.
Animais não são coisas
Houve tempo em que se podia pensar que um cão ou um gato, ou mesmo um boi, um porco, uma galinha ou um peixe fossem coisas equivalentes a um relógio ou a uma outra máquina qualquer.
Assim se pensava diante da pressuposição de que animais, além de não serem dotados de razão e de linguagem, não pudessem sofrer ou experimentar sentimentos dolorosos.[1]
A Ciência demonstrou que os animais são seres vivos dotados de consciência, com capacidade de sentir dor e prazer (a senciência).[2]
A partir dessa constatação, Peter Singer, nos anos 70 do século passado, deduziu que não há justificativa moral para considerar que a dor que os animais sentem seja menos importante que a mesma intensidade de dor sentida por humanos.[3]
Com essas bases, todo um novo desenvolvimento ético-filosófico foi produzido para perquirir e redimensionar a posição dos animais no mundo e nas suas relações com os seres humanos.
Fato é que esse movimento filosófico, acompanhado dos movimentos sociais de defesa e proteção animal, acabaram por influenciar a redação da Constituição Federal brasileira, a qual completou, em 2018, 30 anos de promulgação.
A Constituição, no art. 225, §1º, VII, estabelece que incumbe ao Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
A parte final desse inciso consagra a regra constitucional da proibição da crueldade, derivada do reconhecimento de que animais são seres sencientes, que sofrem e que, portanto, são dotados de uma dignidade própria. Do mesmo dispositivo constitucional é possível extrair o princípio da dignidade animal, verdadeiro estrutural do Direito Animal.[4]
Ora, nos dias de hoje, em que não mais se admite a escravidão e a discriminação preconceituosa (nem racismo, nem sexismo), é evidente que toda dignidade deve ser protegida por um catálogo mínimo de direitos fundamentais (a impedir, também, qualquer forma de especismo ou discriminação pela espécie[5]).
Por isso é que se reconhece aos animais o direito fundamental à existência digna, posta a salvo de práticas cruéis, o qual se posiciona como uma nova dimensão desses direitos: os direitos fundamentais pós-humanistas (direitos fundamentais de 4ª dimensão).[6]
O novo ramo do Direito, composto pelas regras e princípios que estabelecem os direitos dos animais não-humanos, considerados em si mesmos, independentemente da sua função ecológica ou econômica, denomina-se Direito Animal.[7]
O Direito Animal não se confunde com o Direito Ambiental porque, neste, os animais são considerandos como espécie, relevantes pela sua função ecológica, ao passo que, naquele, os animais são considerados como indivíduos conscientes e sencientes, importantes por si só, independentemente da sua função ambiental, ecológica ou econômica.
A autonomia do Direito Animal já foi reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento, no final de 2016, da ADIn 4983 (ADIn da vaquejada).[8]
Nesse julgamento, o Ministro Luís Roberto Barroso, em voto histórico, afirmou:
“A vedação da crueldade contra animais na Constituição Federal deve ser considerada uma norma autônoma, de modo que sua proteção não se dê unicamente em razão de uma função ecológica ou preservacionista, e a fim de que os animais não sejam reduzidos à mera condição de elementos do meio ambiente. Só assim reconheceremos a essa vedação o valor eminentemente moral que o constituinte lhe conferiu ao propô-la em benefício dos animais sencientes. Esse valor moral está na declaração de que o sofrimento animal importa por si só, independentemente do equilíbrio do meio ambiente, da sua função ecológica ou de sua importância para a preservação de sua espécie.”
Toda essa realidade demonstra-se completamente incompatível com as equiparações tradicionais entre animais e coisas, animais e bens ou com a consideração dos animais como simples meios para o uso arbitrário desta ou daquela vontade humana.
Por essas razões, as interpretações tradicionais sobre o art. 82 do Código Civil brasileiro de 2002 (conceito de bens móveis) estão defasadas e não conversam bem com a Constituição: animais não são coisas.[9]
No Congresso Nacional, tramitam vários projetos de lei com o objetivo de conferir novo status jurídico aos animais e alterar o Código Civil.
Dentre outros, o mais avançado é o Projeto de Lei da Câmara 6054/2019 (n.º atual na Câmara), oriundo do Projeto de Lei da Câmara 6799/2013 (n.º original da Câmara), de autoria dos Deputados Ricardo Izar e Weliton Prado, o qual estabelece que “Os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos com direitos despersonificados, dos quais devem gozar e, em caso de violação, obter tutela jurisdicional, vedado o seu tratamento como coisa” (art. 3º).[10]
Esse projeto já foi aprovado na Câmara e no Senado (n.º no Senado: 27/2018), mas, como recebeu emenda aditiva no Senado (foi incluído um parágrafo único ao art. 3º: “A tutela jurisdicional referida no caput não se aplica ao uso e à disposição dos animais empregados na produção agropecuária e na pesquisa científica nem aos animais que participam de manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, resguardada a sua dignidade.”), retornou à Câmara para análise da modificação.
Note-se que, pelo projeto, todos os animais passam a ser considerados sujeitos de direitos, ainda que sem personalidade jurídica, não podendo mais ser tratados como coisas, modificando a interpretação comumente dada ao Código Civil brasileiro.
Não obstante, conforme emenda aprovada no Senado, alguns animais não poderão gozar e obter a tutela jurisdicional dos seus direitos, exceção essa, no entanto, frontalmente inconstitucional, pois viola a garantia do acesso à justiça, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição. Não obstante, a emenda do Senado expressamente reconhece a dignidade animal.
Por essas razões, espera-se que esse projeto seja definitivamente aprovado, sancionado e promulgado – preferencialmente sem a inconstitucional emenda senatorial – eliminando eventuais dúvidas sobre a existência de direitos fundamentais de quarta dimensão.
Além desse, merece destaque o Projeto de Lei da Câmara 145/2021, de autoria do Deputado Eduardo Costa, o qual, em seu art. 1º, impõe que “Os animais não-humanos têm capacidade de ser parte em processos judiciais para a tutela jurisdicional de seus direitos.” Esse projeto também altera o Código de Processo Civil para atualizar as disposições sobre a capacidade processual dos animais.[11]
Com a aprovação de ambos os projetos, atendem-se, no plano federal, às reivindicações para que animais sejam sujeitos de direitos (plano material) e sujeitos do processo (plano processual).
Falar que animais não são coisas já é falar de uma realidade que cada vez mais se consolidada em todos os planos de produção jurídica: na Constituição, nas leis, na jurisprudência e na academia.
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[1] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula; SILVA, Débora Bueno. Consciência e senciência como fundamentos do Direito Animal. Revista Brasileira de Direito e Justiça, Ponta Grossa: UEPG, v. 4, n. 1, p. 155-203, jan./dez. 2020.
[2] Segundo a Declaração de Cambridge sobre a Consciência (2012) – elaborado por neurocientistas, neurofarmacologistas, neurofisiologistas, neuroanatomistas e neurocientistas computacionais cognitivos reunidos na Universidade de Cambridge/Reino Unido –, “A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que os animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente como a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também possuem esses substratos neurológicos.” Conferir o texto original, em inglês, disponível em: <http://fcmconference.org/img/CambridgeDeclarationOnConsciousness.pdf>. Acesso em: 4. abr. 2018.
[3] SINGER, Peter. Libertação animal. Porto Alegre, São Paulo: Lugano, 2004.
[4]
O princípio da dignidade animal está na base estrutural do Direito Animal, seja qual for a nacionalidade da ordem jurídica que o contemple. Não é possível falar em direitos animais sem reconhecer um estatuto de dignidade próprio para os animais não-humanos. No Brasil, esse princípio dimana do dispositivo constitucional que proíbe a crueldade contra animais, assentando que os animais também interessam por si mesmos, como seres conscientes e sencientes, a despeito da sua relevância ecológica, não podendo ser reduzidos ao status de coisas, nem serem objetos da livre ou ilimitada disposição da vontade humana. Como todo princípio é teleológico e visa a estabelecer um estado de coisas que deve ser promovido, sem descrever, diretamente, qual o comportamento devido, o princípio da dignidade animal tem, como conteúdo, a promoção de um redimensionamento do status jurídico dos animais não-humanos, de coisas para sujeitos, impondo ao Poder Público e à coletividade comportamentos que respeitem esse novo status, seja agindo para proteger, seja abstendo-se de maltratar ou praticar, contra eles, atos de crueldade ou que sejam incompatíveis com a sua dignidade peculiar. Com o princípio constitucional da dignidade animal, o Direito Animal vai além da proibição das práticas cruéis, para também disciplinar outras questões que dizem respeito à dignidade animal, mas que não envolvem, necessariamente, a crueldade: criação, compra, venda, leilão e sorteio de animais, antropomorfização de animais de estimação, uso da imagem de animais, guarda e direito de visitas de animais de estimação (em vez de partilha de bens), destinação adequada e respeitosa de restos mortais etc. Como uma das principais consequências desse princípio constitucional, o Código Civil brasileiro, enquanto lei ordinária, precisa ser relido, conforme a Constituição, para afastar qualquer interpretação que resulte em atribuir aos animais o status jurídico de coisa, bem móvel ou bem semovente. (ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Princípios do Direito Animal brasileiro. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFBA, Salvador, v. 30, n. 1, p. 106-136, jan./jun. 2020).
[5]
A palavra especismo foi criada por Richard Ryder e difundida por Peter Singer, a partir dos anos 70 do século XX, para significar “o preconceito ou a atitude de alguém a favor dos interesses de membros da própria espécie e contra os de outras.” (SINGER, Peter. Libertação animal, cit., p. 8).
[6] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Direito Animal e Constituição. Revista Brasileira de Direito e Justiça, Ponta Grossa: UEPG, v. 4, n. 1, p. 13-67, jan./dez. 2020.
[7] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Introdução ao Direito Animal brasileiro. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v. 13, n. 3, p. 48-76, set./dez. 2018.
[8] Eis a ementa do respectivo acórdão: “VAQUEJADA – MANIFESTAÇÃO CULTURAL – ANIMAIS –CRUELDADE MANIFESTA – PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA – INCONSTITUCIONALIDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Discrepa da norma constitucional a denominada vaquejada.” (STF, Pleno, ADI 4983, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, julgado em 06/10/2016, publicado em 27/04/2017).
[9] A Áustria foi pioneira em incluir, no seu Código Civil, em 1988, um dispositivo afirmando que os animais não são coisas (tiere sind keine sachen), protegidos por leis especiais (§285a do ABGB); no mesmo sentido, em 1990, foi inserido o §90a no BGB alemão; em 2003, também no art. 641a do Código Civil suíço; de forma diferenciada foi a alteração do Código Civil francês, em 2015, dispondo, em seu art. 515-14, que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade (Les animaux sont des êtres vivants doués de sensibilité.); na mesma linha do direito francês, mudou o Código Civil português, em 2017, estabelecendo que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza (art. 201º-B).
[10] Sobre esse projeto de lei, consultar: ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula; LOURENÇO, Daniel Braga. Considerações sobre o projeto de lei Animais Não São Coisas. Consultor jurídico, 1 set. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-set-01/ataide-junior-lourenco-pl-animais-nao-sao-coisas#:~:text=Pelas%20raz%C3%B5es%20expendidas%2C%20a%20aprova%C3%A7%C3%A3o,animais%20n%C3%A3o%20humanos%20no%20Brasil. Acesso em: 13 abr. 2021.
[11] Sobre esse projeto de lei, consultar: ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Capacidade de ser parte dos animais: PL 145/2021 é avanço sem precedentes. Consultor jurídico, 15 fev. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-fev-15/vicente-ataide-junior-capacidade-parte-animais. Acesso em: 13 abr. 2021.
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O texto reflete a opinião pessoal do autor, não necessariamente a da CEDEF.
Bioética no mundo pós pandemia
Segundo a OMS, uma pandemia é a disseminação mundial de uma nova doença. O termo é utilizado quando uma epidemia – grande surto que afeta uma região – se espalha por diferentes continentes com transmissão de pessoa para pessoa.
Esta pandemia colocou em evidência a bioética. A bioética é uma disciplina interdisciplinar que traça princípios éticos e morais, utilizando conceitos da Biologia e do Direito relacionados com a conduta dos seres humanos em relação aos humanos e outras formas de vida, inclusive na medicina ou outras ciências.
COVID 19
O tema se tornou atual com o surgimento da chamada COVID-19. Este vírus misterioso surgiu na China O primeiro alerta do governo chinês à Organização Mundial de Saúde – OMS sobre o vírus se deu em dezembro de 2019. Segundo relatos iniciais tratava-se de uma pneumonia desconhecida que surgiu na cidade de Wuham. Foi identificado como um corona vírus que recebeu o nome o nome técnico Covid- 19. O Ministério da Saúde confirmou em 26 de fevereiro o primeiro caso de corona vírus no Brasil. A origem da doença foi atribuída à contaminação vinda do morcego ou do pangolim, que são hospedeiros naturais de diversos agentes infecciosos. Isto teria surgido com o consumo de carnes do animal no mercado de Wuhan.
TEORIAS DA CONSPIRAÇÃO
Segundo cientistas chineses, o vírus pode ter passado dos animais para o homem em um mercado que vendia animais vivos em Wuhan. Mas a existência de um laboratório alimentou especulações de que foi ali que o vírus surgiu e escapou, como resultado de manipulações genéticas, acidentalmente ou não. O instituto abriga o Centro de Cultivo de Vírus, maior banco de vírus da Ásia, onde são preservadas mais de 1,5 mil variedades. De acordo com a Fox News, o “paciente zero” da pandemia pode ter sido infectado por uma variedade de vírus de morcego que estava sendo estudada no laboratório e que foi transmitido para a população de Wuhan.
Neste sentido Luc Montaigne, descobridor do vírus da AIDS e prêmio Nobel de Medicina 2008, declarou acreditar que o vírus foi criado no laboratório durante a tentativa de produção de vacina contra a AIDS.
Da mesma opinião é a virologista chinesa Li Ming Yan. Ela é uma pesquisadora chinesa formada em medicina, com doutorado e especialização em imunologia e virologia. Ela declarou que o SARS- COV-2 foi intencionalmente desenvolvido em laboratório. Ela afirma que suas tentativas de alertar a comunidade científica sobre os perigos do vírus foram silenciadas pelo governo Chinês. Posteriormente a pesquisadora se refugiou nos EUA alegando perseguição. Suas alegações foram publicadas em 14 de setembro de 2020 em um artigo não revisado por seus pares escrito em coautoria com outros três pesquisadores, gerando repercussão na comunidade científica.
MERCADO CHINÊS, TRÁFICO DE ANIMAIS E MEDICINA EXÓTICA
A China, além de consumir carne de vários animais e insetos é responsável por saquear os países africanos e asiáticos, e comercializar animais para o comércio da medicina exótica, principalmente onde a caça é liberada. O comércio de afrodisíacos e outras drogas inclui vísceras e partes de animais, como chifres de rinoceronte, de veados, vértebras de tigres, testículos de focas, sangue de cobra, bílis de urso, insetos e outros provenientes do massacre da fauna.
Seres sensíveis como os ursos passam a vida aprisionados em lúgubres masmorras para ter extraída a bílis de sua vesícula para suposta cura de problemas no estômago, fígado e até câncer. Rinocerontes tem seus chifres arrancados para fabricação de remédio para curar febre, epilepsia e outras doenças. Ossos e pênis de animais são vendidos como afrodisíaco. Partes de tigre de bengala são transformadas em poções, assim como a cobra, de cujo sangue se produz vinho e bálsamos.
No nordeste do Brasil muitos animais são utilizados pra fabricação de remédios para vários fins e o olho de boto é usado como talismã.
OUTRAS PANDEMIAS
Outras pandemias inesquecíveis foram a peste negra e a gripe espanhola.
A peste negra, como ficou conhecida a peste bubônica, é uma doença causada pela bactéria Yersinia pestis, que atingiu o continente europeu em meados do século XIV. Existem inúmeras teorias sobre o lugar específico onde a doença surgiu, mas a mais aceita sugere que o lugar de origem é a China e que, durante muito tempo, a peste tenha atuado exclusivamente na Ásia Central. A partir do século XIV, ela se espalhou por terra e por mar pelo Oriente. A doença teve contato com os europeus por meio de um conflito que aconteceu em Caffa, colônia genovesa localizada na Crimeia (região atualmente disputada por Ucrânia e Rússia). As estimativas mais tradicionais falam que cerca de 1/3 da população europeia morreu por causa da crise de peste negra. Inicialmente, os principais agentes transmissores da doença eram os ratos e as pulgas, que se proliferavam com facilidade tanto nas cidades quanto nos vilarejos menores em razão das condições precárias de higiene. Posteriormente, na fase mais crítica da pandemia, a contaminação ocorria por via aérea. Por meio de espirros ou tosse, o bacilo acabava sendo transmitido pelo ar.
A gripe espanhola foi o nome que recebeu uma pandemia de vírus influenza que se espalhou pelo mundo entre 1918 e 1919. Ninguém sabe exatamente de onde veio, mas o vírus influenza não se originou em seres humanos. Uma hipótese mais aceita é que teria se originado a partir de alguma gripe de aves aquáticas e migratórias e esse vírus começou a nos atormentar já fazem mais de 2000 anos. Um vírus aviário pode infectar um indivíduo, mas só consegue ser transmitido entre pessoas se sofrer mutação, Ou no caso de encontrar um intermediário, os porcos, por exemplo.
Embora conhecida como gripe espanhola ou bailarina da morte, não teve origem na Espanha. A Espanha foi o país que mais noticiou a pandemia, então acabou dando nome ao vírus. Segundo o historiador John Barry a teoria mais aceita é que a peste atingiu os EEUU em 1018, quando um hospital do quartel, Camp Fuston, situado dentro da base militar de Fort Riley recebeu soldados infectados, vindos de um vilarejo onde havia criação de gado.
Outra origem suspeita das pandemias tem origem da prática da vivissecção. Em 8 de agosto de 1967 o alemão Klaus F., tratador dos animais de laboratório Behring – Werke em Marburg, foi acometido de um misterioso vírus e morreu em duas semanas. Em 21 de agosto de 1967 Heinrich P., ajudante de vivissecção e executor dos animais, acusou os mesmos sintomas. E em 28 de agosto do mesmo ano, foi a vez da assistente de laboratório Renate R. Ao final 31 empregados de Behring – Werke adoeceram e 7 dentre eles morreram. O vírus desconhecido foi chamado de Vírus Marburg, nome da pequena cidade que sediava o laboratório, e desconfia-se que veio dos macacos importados de Uganda. Os animais em questão estavam munidos de certificado de saúde fornecido por autoridades veterinárias de Entebe e foram devidamente examinados por veterinários na sua chegada a Dusseldorf. O laboratório Behring – Werke fabrica vacina anti-polio cultivando o vírus vacinal nos rins de macacos. O mesmo vírus apareceu em 1967 na Yuguslávia, em um laboratório de Belgrado, mas ignora-se as consequências do fato.
Nove anos depois, Em 1976 uma epidemia de vírus desconhecido, mas com efeitos similares ao de Marburg eclodiu no Sudão, matando 284 pessoas. Dois meses depois vírus análogo surgiu no Zaire, infectando 318 pessoas, e matando 88% delas. Como a moléstia se deu perto do Rio Ebola, um afluente do Congo, o novo vírus foi batizado de Ebola. Em 1979 Ebola se manifestou de novo no sul do Sudão, matando 34 pessoas. Em 1995 o Ebola volta a abater o Zaire fazendo 153 vítimas entre janeiro e maio, num total de 205 casos.
O Ebola apareceu, ainda, no laboratório militar Fort Detrick, em Maryland (USA), que oficialmente utiliza as cobaias animais e humanas para proteger os soldados contra a arma biológica e, oficiosamente, produz armas biológicas e vírus mortais para serem usados nas guerras. Em 1981, segundo documentos do Ministério de Defesa americano diversos litros do vírus Chikungunya desapareceram dos refrigeradores de Fort Detrick.
Foi em 4 de outubro de 1989, ironicamente no dia em que se comemora o Dia Internacional dos Animais, que a firma comerciante de animais de laboratório Hazleton Research Products recebeu um carregamento de 100 macacos proveniente do fornecedor filipino Ferlite Farms, com sede em Manilha. Os animais começaram a morrer semanas depois. Os animais mortos foram enviados a Fort Detrick para autopsia e foi detectada a febre hemorrágica e suspeita de Ebola. O laudo observava que os caninos dos macacos não foram lixados para evitar contaminação com mordidas, ocasião em que se descobriu que os animais sofriam mais esta agressão habitualmente. O edifício foi evacuado, o ar refrigerado estragou e ninguém queria entrar no recinto com medo da contaminação. Então, os animais sobreviventes ficaram encerrados nas jaulas, abandonados á própria sorte, em temperatura tórrida e no meio de suas fezes, esperando a morte num mar de sangue.
Um dos primeiros casos de doença viral contraída em laboratório de vivissecção remonta a 1898, quando um tratador de animais de laboratório foi acometido de uma infecção pulmonar através de contato com porcos da Índia submetidos á experimentação.
É a partir dos laboratórios que se difundem as infecções. É importante de se ressaltar, que as mesmas espécies e raças de animais são totalmente inofensivos quando não são maltratados e quando os deixamos viver livres conforme suas exigências naturais. E àqueles que se perguntarem qual a relação entre os maus tratos infligidos a animais nos laboratórios e a explosão da epidemia na África, respondemos:
Em diversas regiões da África os macacos são cozidos vivos. E não foi à toa que a primeira vítima da epidemia Ebola no Zaire, em 1976, foi um professor que havia comido macaco. O macaco defumado é um prato típico do Zaire.
A captura desses animais é um acontecimento dramático. As mães defendem seus filhos até a morte e todo clã defende os mais fracos, lançando-se em luta desesperada. Certos animais sobem nas árvores e muitas vezes tem as mãos cortadas antes de se renderem. Os que escapam nunca mais são os mesmos e ficam traumatizados pelo resto da vida. O desmatamento destrói o ecossistema e obriga os animais a viverem de forma anormal e estressante. A caça ilegal reduz a Fauna e com todos esses fatores o vírus encontra terreno favorável para sua propagação. As florestas tropicais e equatoriais são as principais fontes de recursos do planeta, mas também reservatório de vírus a que chamamos emerging vírus. A ausência de vida nas florestas também leva à condição conhecida por Síndrome da Floresta Vazia. O tema foi discutido pela primeira vez há mais de 20 anos por Kent Redford, que dissertou sobre o esvaziamento e empobrecimento da biodiversidade. Ele escreveu o artigo “The Empty Forest”, traduzido para o português “A Floresta Vazia”, e que foi publicado na revista científica BioScience.
CONCLUSÃO
As endemias e pandemias surgem, sobretudo, devido à maneira como o ser humano se relaciona com os animais e a natureza. Para evitarmos novas pandemias temos que mudar nosso relacionamento com os animais não humanos e a maneira como exploramos o meio ambiente. As mesmas ações que estão causando extinção das espécies, perda de habitat e mudanças climáticas também provocarão futuras pandemias, afirmam os cientistas. Somente a mudança de comportamento do homem e a proteção do meio ambiente e dos animais poderão evitar futuras pandemias.
Como principais causas podemos destacar como fatores problemáticos a destruição ou perda dos recursos naturais, limitação de recursos naturais, consumo e transporte de produtos perigosos e a superpopulação de animais humanos. Decisões e políticas equivocadas, falta de previsão e planejamento futuro, mau comportamento racional, valores desastrosos e soluções malsucedidas. Tudo isto exige mudanças importantes.
Muitas mudanças serão necessárias, como mudança nas políticas públicas, leis mais rigorosas para proteger o meio ambiente e a conscientização da população. A população precisa assumir sua responsabilidade junto ao setor produtivo e o Poder Público. Uma mudança de hábitos, mudanças alimentares, e de higiene será de grande importância para estancarmos a pandemia que se avança e para nos devolver uma vida saudável. Tornou-se urgente se rever a prática da vivissecção e nossos hábitos alimentares.
Temos que refletir sobre causas e erros do passado para decidir quais valores fundamentais merecem ser mantidos e quais não fazem mais sentido. O futuro está em nossas mãos.
REFERÊNCIAS BIOGRÁFICAS:
DIAMOND, Jared. Colapso, como as sociedades escolhem o fracasso ou o sucesso. Editora Record. Rio de Janeiro, 2009.
DIAS, Edna Cardozo. O apocalipse de novas doenças. Tribuna do Ceará, fortaleza, 14 de janeiro de 1996, pg.8.
DIAS, Edna Cardozo. O liberticício dos Animais. Editado pela Liga de Prevenção da Crueldade contra o Animal. Belo Horizonte: 1997.
SCHWARCZ, Lilia Moritz e STARLING Heloisa Murgel. A Bailarina da Morte, a gripe espanhola no Brasil. Companhia das Letras. São Paulo: 2020.
SHAR MANZOLI, AIDS STORY. ATRA. CH, 6528. Comerino. Suiça.
SHAR MANZOLI, Milly. Le tabou des vaccinations. Arbedo, Suíça: Atra, 1994.
SHAR MANZOLI. Apocalypse ebola. Suíça: Atra, 1995.
SHAR MANZOLI. Guida ai farmaci e vaccini. Suíça: Grupo Editoriale Muzzio, 1989.
SHAR MANZOLI. Holocausto. Traduzido para o português por Maria Stella Scaff Glycerio, da Associação Brasileira de Tecnologia Alternativa na Promoção da Saúde — TAPS. Suíça: ATRA, 1995.
SHAR MANZOLI. Manuale di defesa immunologica. Suíça: Grupo Editoriale Muzzio.
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O texto reflete a opinião pessoal do autor, não necessariamente a da CEDEF.
Fôssemos todos veganos, existiriam essas novas pandemias?
Vicente de Paula Ataíde Junior[1]
“Quando o homem chega às últimas extremidades, recorre ao mesmo tempo aos últimos recursos. Desgraçados dos seres indefesos que o rodeiam!” (Vitor Hugo, Os Miseráveis)
As evidências científicas continuam a ligar o início do surto de COVID-19[2], doença produzida pelo vírus Sars-Cov-2,[3] ao consumo humano de animais vendidos no wet market da cidade de Wuhan, província de Hubei, centro da China.[4]
O wet market é um mercado de animais vivos, muitos mortos na hora da venda, mantidos em condições geralmente cruéis, insalubres e degradantes. Ainda que possam ser encontrados em outras partes do mundo, são mais frequentes e populares nos países asiáticos.[5]
No wet market de Wuhan, dezenas de espécies da fauna silvestre e domesticada eram disponíveis para comercialização e consumo humano, incluindo cobras, morcegos, raposas, marmotas, tartarugas, gatos civetas, pangolins, além de variados peixes e animais aquáticos, coelhos, porcos e galinhas.[6]
A COVID-19 foi detectada em animais desse mercado e várias pessoas infectadas frequentaram suas instalações.[7] Essas circunstâncias levaram o governo chinês a fechar o estabelecimento[8] e a decretar a proibição de comércio e do consumo de animais silvestres.[9]
Mas, não é a primeira vez que uma pandemia é zoonótica, ou seja, iniciada pela transmissão de animal não-humano para humano, especialmente pelo consumo de produtos de origem animal.
O quadro abaixo é um resumo das principais pandemias[10] registradas no século XXI:
Doença |
Vírus |
Local de origem |
Ano |
Animal envolvido |
|---|---|---|---|---|
| COVID-19 | SARS-Cov-2 | China | 2019 | Morcego ou pangolim |
| Gripe Aviária [11] | H7N9 | China | 2013 | Galinhas |
| MERS [12] | MERs-Cov | Arábia Saudita | 2012 | Dromedários |
| Gripe Suína (Influenza A) [13] | H1N1 | México/EUA | 2009 | Porcos |
| Gripe Aviária [14] | H5N1 | Ásia | 2003 | Galinhas |
| SARS[15] | SARS-Cov | China | 2002 | Morcegos/Civetas |
Não obstante, muitas das epidemias e pandemias de períodos anteriores também tiveram origem no consumo de animais: o vírus Ebola, por exemplo, originário da África, surgido em 1976, com grave recidiva a partir de 2014, de alta letalidade para humanos, surgiu do consumo de animais infectados por morcegos.[16] A própria AIDS, doença produzida pelo vírus HIV, manifestada em humanos, com maior força e evidência, a partir do início da década de 80, do século XX, surgiu de primatas,[17] caçados e/ou domesticados em países africanos.
Parece evidente que, para além das indispensáveis medidas sanitárias para a contenção da nova pandemia, é absolutamente necessário levar a sério as causas dessas doenças que, tão rapidamente, têm se alastrado pelo mundo, infectando e matando milhares de pessoas, além de abalar economias.
A COVID-19 já era esperada pelos cientistas. A China, pelos seus hábitos alimentares, considerados exóticos pelo consumo de animais silvestres de diversas espécies, era uma bomba relógio, aguardando o tempo certo para explodir.[18] E, enfim, explodiu.
Como as anteriores, essa pandemia vai se dissipar.
Mas, ficaremos a esperar a próxima?
Mantida a atual banalização da exploração cruel de animais silvestres e domésticos, certamente teremos uma próxima catástrofe pandêmica. Talvez mais grave e mais mortífera, talvez menos, mas, inequivocamente, com mais pessoas mortas. Talvez, – e isso não pode ser absolutamente descartado –, um dia enfrentaremos a pandemia responsável pela extinção da espécie humana do planeta.
Temos a opção de mudar esse final, no entanto.
Isso dependerá de um redimensionamento das nossas relações com o meio ambiente e, em especial, com os animais. Revisão de hábitos alimentares, educação para o respeito à natureza e à dignidade animal, positivação de direitos fundamentais animais. A morte e a exploração animal não são necessárias para nossa vida e a nossa saúde.[19] Podemos deixá-los em paz. Essa opção coincide com a primeira: parar com a exploração animal significa evitar a nossa própria destruição.
A China, o epicentro da COVID-19, parece ter adotado uma atitude sensata ao proibir o consumo de carne de animais silvestres. Mas, e os demais países? E o Brasil? Seremos os futuros outbreaks?
Os animais não têm culpa pelas pandemias: culpada é a nossa insistência em explorá-los. Por isso, parece que as condutas veganas e as dietas vegetarianas não são mais apenas questões éticas, mas verdadeiras exigências de saúde pública global.
[1] Juiz Federal no Paraná. Professor Adjunto do Departamento de Direito Civil e Processual Civil da Universidade Federal do Paraná. Professor do Corpo Permanente do Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Direito da Universidade Federal do Paraná. Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Pós-doutor em Direito Animal pela Universidade Federal da Bahia. Coordenador do Programa de Extensão em Direito Animal da Universidade Federal do Paraná. Coordenador e Professor do Curso de Especialização em Direito Animal (EAD), da ESMAFE-PR/UNINTER. Membro da Comissão de Direito Socioambiental da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE). Contatos: Portal e E-mail vicente.junior@ufpr.br
[2] “Desde o início de fevereiro [de 2020], a Organização Mundial da Saúde (OMS) passou a chamar oficialmente a doença causada pelo novo coronavírus de Covid-19. COVID significa COrona VIrus Disease (Doença do Coronavírus), enquanto “19” se refere a 2019, quando os primeiros casos em Wuhan, na China, foram divulgados publicamente pelo governo chinês no final de dezembro. A denominação é importante para evitar casos de xenofobia e preconceito, além de confusões com outras doenças.” (Disponível aqui. Acesso em: 25 mar. 2020).
[3] Sigla de Severe Acute Respiratory Syndrome Coronavirus 2, conforme informação da Organização Mundial da Saúde (disponível aqui. Acesso em: 25 mar. 2020).
[4] Conforme informações da revista eletrônica Nature Medicine, disponível aqui. Acesso em: 25 mar. 2020.
[5] Informação disponível aqui. Acesso em: 25 mar. 2020.
[6] Para uma visão real do que era o wet market de Wuhan, assista à reportagem do programa 60 minutes Austrália, intitulada World of Pain (“Mundo de Dor”), no qual, além da cobertura sobre as origens do COVID-19 ligadas ao mercado, apresenta uma incursão no interior do estabelecimento, por meio de um jornalista disfarçado (Disponível aqui. Acesso em: 25 mar. 2020).
[7] Conforme relatório da Organização Mundial da Saúde (disponível aqui. Acesso em: 25 mar. 2020).
[8] Em 1º de janeiro de 2020, conforme informação da Organização Mundial da Saúde (disponível aqui. Acesso em: 25 mar. 2020).
[9] Conforme portal oficial do governo chinês, disponível aqui. Acesso em: 25 mar. 2020.
[10] Sobre as diferenças entre endemia, epidemia e pandemia, consultar o artigo disponível aqui. Acesso em: 25 mar. 2020.
[11] Conforme informações científicas disponíveis aqui. Acesso em: 25 mar. 2020. p. 16-18.
[12] Sigla de Middle East respiratory syndrome coronavirus, conforme informação disponível no Portal da Organização Mundial da Saúde aqui. Acesso em: 25 mar. 2020. As informações sobre a doença também são da Organização Mundial da Saúde, disponíveis em aqui. Acesso em: 25 mar. 2020.
[13] Informações obtidas no Portal da Organização Mundial da Saúde, disponível aqui. Acesso em: 25 mar. 2020.
[14] Conforme informações da FioCruz, disponível aqui. Acesso em: 25 mar. 2020. Ver também o artigo científico disponível aqui. Acesso em: 25 mar. 2020.
[15] Conforme informações da Organização Mundial da Saúde, disponíveis aqui. Acesso em: 25 mar. 2020.
[16] Informações disponíveis aqui. Acesso em: 26 mar. 2020; e aqui . Acesso em: 26 mar. 2020.
[17] Informação disponível aqui. Acesso em: 26 mar. 2020.
[18] Em artigo científico assinado em 2007, cientistas chineses já alertavam sobre essas possibilidades. Consultar: CHENG, Vincent C. C., LAU, Susanna K. P., WOO, Patrick C. Y., YUEN, Kwok Yung. Severe Acute Respiratory Syndrome Coronavirus as an Agent of Emerging and Reemerging Infection. Clinical Microbiology Reviews, DOI:10.1128/CMR.00023-07, v. 20, n. 4, p. 660-694, out. 2007, disponível aqui. Acesso em: 17 mar. 2020.
[19] A propósito da adequação nutricional das dietas estritamente vegetarianas, inclusive para crianças, consultar aqui. Acesso em: 26 mar. 2020; E aqui. Acesso em: 26 mar. 2020.
Licença para ser livre!
Aleluia Heringer
A primeira prova que temos da domesticação de cavalos é do ano 4.000 a.C., na Ucrânia, segundo Jared Diamond no seu livro Armas, Germes e Aço. Em seu estudo, ele diz que, de todas as espécies de animais existentes acima de 37 quilos, somente 14 se mostraram aderentes à domesticação e, destas, somente cinco se espalharam e passaram a ser utilizadas em todo o mundo. São elas: a vaca, a ovelha, a cabra, o porco e o cavalo. O que esses animais têm em comum? As características sociais, tais como: vivem em rebanhos; ocupam a mesma pastagem; têm uma ordem estereotipada; e mantêm uma hierarquia de dominação bem desenvolvida, que foi assumida pelos humanos. Ser domesticado significou perder a liberdade e ter a procriação e alimentação controladas. Uma vida particularmente difícil, não exatamente pelo “modo como eles morrem, mas, acima de tudo, o modo como eles vivem”, como diz Yuval Noah Harari no seu livro Sapiens.
No momento, irei me deter na figura do cavalo. Pela sua forte estrutura e agilidade, foi exaustivamente utilizado, exaurido ao máximo de suas forças. Cavalos estão presentes ao longo do livro Guerra e Paz, de Leon Tolstói. Mesmo sendo coadjuvantes da história, não passam despercebidos em cenas dramáticas, quando “por toda a parte havia cadáveres de cavalos e de homens, em variado estado de decomposição (página 1290 – Capítulo XIII). Foi decisivo no campo e como meio de transporte. Impressionante o relato de Andrea Wulf, no livro A invenção da Natureza, quando narra a última viagem do naturalista alemão Alexander Von Humbold, em 1829. Com um comboio de três carruagens, Humbold “percorreu 16.093 quilômetros em menos de seis meses, passando por 658 postos de correio, e usando 12.244 cavalos”.
Estamos no ano 2021. As guerras não são mais com cavalarias. Não viajamos mais a cavalo. Desde a década de 60, a população brasileira é urbana. Nossas cidades são áridas, ruidosas, cimentadas e sem arborização. Nesses centros urbanos, não há mais áreas de pastagens, com sombra e água. Quando velhos, cavalos se tornam incapazes para puxar a carga. Para onde vão? Quem irá cuidar? Afinal, estamos falando de um mamífero de, em média, 500 quilos, que demanda espaço e dinheiro para acessar um veterinário, comprar remédios e se ocupar em alimentá-lo diariamente. São inúmeros os casos dos “descartados”, quando perdem a utilidade. São resgatados, muitas vezes, desorientados, doentes, feridos e esfomeados. A fatura tem caído no colo de voluntários, socorristas ou de ONGs que, sem estrutura e recursos, estão na linha da frente atuando no resgate.
Esse problema tem um forte apelo social, devido a sua interface com aquele que guia a carroça: o carroceiro, que ainda depende do cavalo para a sua sobrevivência. Alguns grandes centros urbanos, felizmente, já legislaram no sentido de realizar a substituição gradual das carroças para veículos de tração motorizada. O importante é que as alternativas para a solução do problema, sejam dignas, humanitárias e justas com os carroceiros e com os cavalos.
A humanidade, tardiamente, se desculpou diante de muitas atrocidades do passado e que hoje nos envergonham. Pelo reconhecimento a todo o bem que a humanidade, até agora, usufruiu à custa dos cavalos, chegou a hora de dar a eles a licença para que sejam livres e abolir, definitivamente, essa exploração do nosso meio. Quero acreditar que, se fomos capazes da proeza de levar para Marte o robô Perseverance da NASA, após quase sete meses de viagem, teremos também a capacidade de dar uma resposta adequada a esse quadro que envolve a miséria do carroceiro e o sofrimento e escravidão do animal. Que possamos escolher a via do diálogo, da libertação, da compaixão e da responsabilidade social.
O Choro do Pantanal
Aleluia Heringer
Uma das maiores extensões úmidas contínuas do planeta tanto chorou que secou. Animais carbonizados. Os que conseguiram sobreviver, assustados com olhar atônito, não sabem para onde correr. Não entendem o que está acontecendo. Imagino que se perguntam: fizemos algo para merecer a dizimação?
Árvores esturricadas, rios desidratados. As nuvens ouviram os gemidos agonizantes da Terra. Fizeram luto. Choraram água com fuligem escura.
A jaguatirica com as patas feridas, não consegue correr. Tal cena lembra nossa incompetência como mordomos da criação. Seremos demitidos pelo Criador?
A notícia nos chega como um espelho que reflete o lado sombrio e demente da humanidade. Silenciamos. Inconsoláveis e imponentes, ficamos paralisados, sabendo que, depois do estrago feito, pouco adiantará carta-aberta, nota de repúdio, culpar alguém. E agora, José?
Quem lançou a primeira centelha de fogo? É alguém, um sistema, um projeto de governo ou tudo isso e nós? A destruição insistente daquilo que ainda resta dos biomas brasileiros têm a coautoria de eleitores, do legislativo, do judiciário e do executivo. A proteção do patrimônio ambiental brasileiro deveria ser um imperativo do Estado Brasileiro, acima dos governos que se alternam, pois não pode corresponder à lógica imediatista da economia e da política.
A destruição da vida onde ela pulsava exuberante tem várias assinaturas. O DNA é do sistema que tem ânsia de expansão, de bater recordes de PIB, de safra, de minério e de rebanho. Sempre mais e mais, sem o tempo natural de restauração. Nossa estética é de tratores, motosserras, escavadeiras, dragas. Esses equipamentos falam da nossa linguagem e disposição. Destruímos aquilo que nos dá a vida e sustento: a água, as árvores e a possibilidade de continuarmos existindo. Ignorantes somos nós!
A centelha está em nossas demandas de consumo, em nossa avidez de comer e consumir muito além que precisamos. Puro capricho de desejos fúteis. Autorizamos, como mercado, a expansão. Podemos, de igual modo, desautorizar com nossos hábitos, valores e estilo de vida. Hoje, comprar, comer, vestir, viver são atos políticos.
A vida prevalecerá, pois é inerente à natureza, contudo, estamos tensionando para além do limite de recuperação. Na paisagem da terra arrasada, seguiremos nossa rotina? Que os artistas desenhem, cantem, façam poemas e pintem esse momento, talvez a única forma de redimirmos com o universo e de deixar o registro desta desgraça – a falta de graça de nossa história. Sem tempo para o luto, precisaremos de uma grande aliança em defesa daquilo que nos resta. Chega de brincar com fogo.
Escolas de Belo Horizonte terão aulas de Direito Animal
Esta semana foi publicado no Diário Oficial de Belo Horizonte a Lei 11.243/2020 que institui o Direito na Escola como conteúdo a ser ministrado nas escolas do município.
O Direito na Escola (DNE) é um projeto idealizado pelo Professor e Advogado Lucas Andrade, que, consciente de que toda a transformação social passa por conscientização, vêm trabalhando a ideia de levar noções de direito para as crianças e adolescentes do ensino fundamental e médio.
O Programa DNE conta com o apoio da OAB/MG e visa contribuir com a formação de uma nova geração de cidadãos, mais conscientes sobre direitos, valores, ética e deveres. Todos os professores do projeto são voluntários, formados em Direito e capacitados para trabalhar os conteúdos propostos com os professores (que serão os replicadores) e também com alunos, conforme as peculiaridades de cada escola.
Dentre as matérias que são trabalhadas no DNE está o Direito Ambiental e, para o bem da fauna, o Direito Animal! Nas aulas sobre essa temática, serão tratados temas como a Ética e os animais, a Guarda responsável, os Direitos Animais, os maus tratos aos animais utilizados para trabalho e para diversão humana, a importância de manter os animais silvestres livres na natureza.
Agora, o Direito na Escola é lei em Belo Horizonte. Isso representa um grande ganho para a sociedade e nós, que trabalhamos com Direito Animal, celebramos, de forma especial, a importância da iniciativa para contribuir com a construção de uma cidade melhor para pessoas e animais.
Por Samylla Mól
Autora do material sobre Direito Animal do DNE
Coordenadora de Fauna da SEMAD














