Vicente de Paula Ataíde Junior
Vicente de Paula Ataíde Junior
Pós-doutor de Direito Animal pela UFBA. Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela UFPR. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFPR. Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPR (Mestrado e Doutorado). Coordenador do Programa de Direito Animal da UFPR. Líder do Núcleo de Pesquisas em Direito Animal do PPGD-UFPR (ZOOPOLIS). Coordenador do Curso de Especialização em Direito Animal da UNINTER/ESMAFE-PR. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Juiz Federal em Curitiba.
  1. Introdução

 Trata-se do Projeto de Lei (PL) n.º 145/2021, de autoria do Deputado Federal Eduardo Costa (PTB/PA), protocolado na Câmara dos Deputados no dia 3 de fevereiro de 2021, o qual “Disciplina a capacidade de ser parte dos animais não-humanos em processos judiciais e inclui o inciso XII ao art. 75 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, para determinar quem poderá representar animais em juízo.”

A redação do projeto é a seguinte:

Art. 1º. Os animais não-humanos têm capacidade de ser parte em processos judiciais para a tutela jurisdicional de seus direitos.

Parágrafo único. A tutela jurisdicional individual dos animais prevista no caput deste artigo não exclui a sua tutela jurisdicional coletiva.

Art. 2º. O art. 75 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil passa a vigorar acrescido do inciso XII, com a seguinte redação:

“Art. 75………………………………………………………..

XII – os animais não-humanos, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelas associações de proteção dos animais ou por aqueles que detenham sua tutela ou guarda.”

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 O anteprojeto acolhido pelo Deputado Eduardo Costa, que resultou no PL 145/2021 da Câmara, foi por nós redigido, no âmbito do Programa de Direito Animal da Universidade Federal do Paraná (UFPR), vinculado ao Departamento de Direito Civil e Processual Civil da Faculdade de Direito, e do Núcleo de Pesquisas em Direito Animal do Programa de Pós-Graduação em Direito da mesma Universidade, contando com a imprescindível colaboração da Dr.ª Maria José Vieira de Carvalho Cunha, do Ministério Público do Estado do Pará, e do Dr. Anderson Furlan Freire da Silva, Juiz Federal da 4ª Região, ambos com destacada atuação nas áreas do Direito Ambiental e do Direito Animal.

  1. Capacidade de ser parte como pressuposto processual

A capacidade de ser parte,[1] entendida como “a capacidade, ativa ou passiva, de ser sujeito da relação jurídica processual”[2], considerada pressuposto processual de existência,[3] não ocupa grande parte das preocupações dos processualistas, que têm aceitado essa categoria, sem maiores indagações críticas sobre o seu fundamento normativo,[4] a sua função na teoria processual e a sua aplicação pragmática.

Talvez essa desimportância da categoria seja resultado da sua parca manifestação empírica, como um “falso-problema”, existente apenas para resolver os casos de demandas formuladas por ou em face de pessoa já falecida.[5]

Mas a capacidade de ser parte renasce em relevância a partir do fenômeno da judicialização terciária do Direito Animal,[6] ou seja, da existência de animais demandando em juízo, em nome próprio, seus direitos subjetivos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.[7]

A questão que aparece, em primeiro lugar, nessas novas demandas, é exatamente a capacidade de ser parte dos animais: pode um animal, vítima de violência ou de maus-tratos, postular, em nome próprio (devidamente representado), uma indenização contra o agressor?

As primeiras respostas do Poder Judiciário têm sido negativas,[8] ao argumentando central de que o CPC não contempla a capacidade de ser parte dos animais.[9]

  1. A capacidade de ser parte dos animais no direito brasileiro

Se o ordenamento jurídico brasileiro reconhece direitos subjetivos para animais – sobretudo individuais, diga-se logo[10] – não parece possível sonegar-lhes acesso à jurisdição pelo fundamento da incapacidade de ser parte.

A Constituição Federal garante a todos – independentemente de raça, sexo, espécie[11] ou outra discriminação negativa – o exercício de ação em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, Constituição). Aliás, bem compreendida, “A capacidade de ser parte decorre da garantia da inafastabilidade do Poder Judiciário, prevista no inciso XXXV do art. 5º da CF/88”[12], não se podendo “dar à lei interpretação que impeça ou dificulte o exercício da garantia constitucional do direito de ação”[13], de modo que não apenas as pessoas, ou entes dotados de personalidade jurídica, têm direito de ação.[14]

Quem tem direitos tem direito constitucional de ir a juízo reivindicá-los!

Evidentemente, a inexorável capacidade de ser parte dos animais não se confunde com a sua capacidade de ir a juízo. Tomando-os por absolutamente incapazes, dado que não possuem meios para exercer diretamente qualquer ato da vida civil, os animais somente poderão ser admitidos em juízo mediante representação.

A representação dos animais em juízo, até o momento, tem se dado na forma do Decreto 24.645/1934, o qual, no seu art. 2º, § 3º, estabelece que “Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.”[15]

  1. O Projeto de Lei 145/2021

Conforme o art. 1º, caput, do projeto, “Os animais não-humanos têm capacidade de ser parte em processos judiciais para a tutela jurisdicional de seus direitos.”

Não obstante seja possível afirmar que, por derivação da garantia constitucional do acesso à justiça, os animais, enquanto sujeitos de direitos, ostentam capacidade de ser parte, a resistência dos juízes em admitir que animais demandem em nome próprio justifica o novo preceito.

Infelizmente, no Brasil, é preciso afirmar por lei algo que já se poderia admitir por uma adequada interpretação constitucional.[16]

Mais do que isso, o novo preceito inclui, na ordem do dia dos processualistas, uma nova consideração sobre a tutela jurisdicional dos animais, não apenas no plano da tutela individual, como também no da coletiva.

Assim, ainda que os direitos animais sejam preponderantemente individuais (para a proteção da dignidade animal),[17] não se pode descartar a possibilidade da tutela coletiva dos direitos animais, especialmente na qualidade de direitos individuais homogêneos, o que justifica a inclusão do parágrafo único no artigo de abertura do projeto, para deixar claro que “A tutela jurisdicional individual dos animais prevista no caput deste artigo não exclui a sua tutela jurisdicional coletiva.”

Rompido o obstáculo quanto à capacidade de ser parte dos animais (objeto do art. 1º do projeto), é preciso dar conta da capacidade de estar em juízo, definindo, dentro do Código de Processo Civil, quais são os legitimados para representar judicialmente os animais.

É difícil continuar dependendo do Decreto 24.645/1934 para essa tarefa, dada as polêmicas que ainda gravitam sobre essa lei,[18] inclusive acerca da sua vigência atual.[19]

O Código de Processo Civil é o locus adequado para a definição da capacidade processual, especialmente a capacidade de estar em juízo. Por isso, justifica-se o art. 2º do projeto, propondo o acréscimo do inciso XII ao art. 75 do CPC, para estabelecer que serão representados em juízo, ativa e passivamente, “os animais não-humanos, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelas associações de proteção dos animais ou por aqueles que detenham sua tutela ou guarda.”

A inspiração para o novo inciso do CPC é o próprio art. 2º, § 3º do Decreto referido, há muito tempo evocado para a tutela jurídica dos animais, possibilitando que a representação processual dos animais se dê por obra do Ministério Público[20], dos responsáveis diretos pelo animal (tutor ou guardião) e pelas associações de proteção dos animais. Acrescentou-se a essa lista a Defensoria Pública, dada a sua vocação constitucional para a defesa dos mais vulneráveis (art. 134, Constituição).

  1. Considerações finais

Vale a pena transcrever a parte final da justificação do projeto apresentado, como conclusão deste pequeno artigo:

“Se até uma pessoa jurídica, que muitas vezes não passa de uma folha de papel arquivada nos registros de uma Junta Comercial, possui capacidade para estar em juízo, inclusive para ser indenizada por danos morais, parece fora de propósito negar essa possibilidade para que animais possam ser tutelados pelo Judiciário caso sejam vítimas de ações ilícitas praticadas por seres humanos ou pessoas jurídicas.”

“Com a aprovação deste projeto de lei, o Congresso Nacional pacificará essas questões processuais, possibilitando uma ampliação significativa da tutela jurisdicional dos animais, o que refletirá na proteção jurídica ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é um direito fundamental de todos, conforme estabelecido no art. 225 da Constituição Federal.”

É crescente a convicção de que um mundo melhor e uma sociedade mais livre, justa e solidária depende de um pós-humanismo, no qual as qualidades humanas são “consideradas fruto da relação com os outros seres viventes, assim, o homem deve reconsiderar tal relação, incentivando-a e valorizando as alteridades. O que é rejeitado é exatamente a pretensão de considerar o homem como único protagonista do universo.”[21]

O Projeto de Lei 145/2021, do Deputado Eduardo Costa, é pós-humanista.

A aprovação do projeto pelo Congresso Nacional será um avanço civilizatório sem precedentes, permitindo que o próprio Direito Processual Civil se abra para a realização de uma tutela jurisdicional mais abrangente, mais inclusiva e não-especista.

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O texto reflete a opinião pessoal do autor, não necessariamente a da CEDEF.

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[1]           Essa designação é utilizada pelo art. 6º da Ley de Enjuiciamiento Civil espanhola, ao passo que o art. 11º do Código de Processo Civil português prefere o termo personalidade judiciária.

[2]                 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense; Brasília: INL, 1973, tomo I, cit., p. 243.

[3]           Alguns autores, no entanto, não catalogam a capacidade de ser parte dentre os pressupostos processuais, nem mesmo dentre os de existência, como é o caso de Marcelo Abelha Rodrigues (Elementos de Direito Processual Civil. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, v. 1, 2003, p. 272 et seq.).

[4]           Nenhum dos Códigos de Processo Civil unitários brasileiros (1939, 1973 e 2015) contemplou a capacidade de ser parte, apenas se referindo à capacidade processual como capacidade de estar em juízo (por si só ou por representante/assistente). O Código de Processo da Bahia (Lei 1.121/1915), no período anterior à unificação do direito processual, nitidamente inspirado no § 50 do ZPO alemão, previa a capacidade de ser parte, separada da capacidade de estar em juízo, em seu art. 1º: “podem ser partes todos aqueles a quem a lei civil atribui capacidade jurídica.”

[5]          DIDIER JÚNIOR, Fredie. Pressupostos processuais e condições da ação: o juízo de admissibilidade do processo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 119-120. A hipótese se apresenta, inclusive, em Pontes de Miranda: “Se o processo foi intentado pelo procurador quando já morto o autor, não houve relação jurídica processual.” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil, cit., p. XXXIII).

[6]           A judicialização é o fenômeno da realização de direitos por meio do processo judicial. É possível apontar três níveis de judicialização do Direito Animal: (1) a judicialização primária, pela qual os animais são defendidos como parte da fauna e da biodiversidade, ou seja, pela sua função ecológica, por meio de instrumentos processuais de tutela coletiva, como a ação civil pública (Lei 7.347/1985); (2) a judicialização secundária, pela qual os animais passam a ser defendidos em juízo como indivíduos conscientes e sencientes, porém, por meio de ações titularizadas pelos seus responsáveis humanos, como nas ações envolvendo guarda compartilhada de animais após divórcio ou separação; (3) a judicialização terciária ou judicialização estrita do Direito Animal, por meio da qual os animais defendem seus direitos em nome próprio. Sobre o tema, consultar: ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. A capacidade processual dos animais. Revista de Processo, São Paulo: RT, ano 46, n. 313, p. 95-128, mar. 2021. p. 119-120.

[7]           A legislação estadual, no âmbito da competência normativa concorrente para proteção da fauna (art. 24, VI, CF), já contempla o reconhecimento dos animais como sujeitos de direitos, em graus variados, a exemplo da Lei catarinense, em relação a cães e gatos (art. 34-A da Lei 12.854/2003, incluído pela Lei 17.485/2018 e alterado pela 17.526/2018), da Lei gaúcha, em relação aos animais domésticos de estimação (art. 216 da Lei 15.434/2020) e da Lei mineira, em relação a todos os animais, estabelecendo que “Para os fins desta lei, os animais são reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito despersonificados, fazendo jus a tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica” (Lei 22.231/2016, atualizada pela Lei 23.724/2020). Mas a lei estadual inequivocamente mais avançada e abrangente do Brasil, em termos de especificação de direitos subjetivos animais, é o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba (Lei Estadual 11.140/2018), com a explícita adoção da linguagem dos direitos, conforme o seu art. 5º: “Todo animal tem o direito: I – de ter as suas existências física e psíquica respeitadas; II – de receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida; III – a um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio, do vento e do sol, com espaço suficiente para se deitar e se virar; IV – de receber cuidados veterinários em caso de doença, ferimento ou danos psíquicos experimentados; V – a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e a um repouso reparador.” No âmbito federal, destaca-se o PLC 6.054/2019 (anterior 6.799/2013), de autoria do Deputado Ricardo Izar, já aprovado em ambas as casas do Congresso Nacional, o qual estabelece, em seu art. 3º, que “Os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos com direitos despersonificados, dos quais devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa.”

[8]           Para um quadro sobre as ações já propostas com animais demandantes, consultar: ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. O Decreto 24.645/1934 e a capacidade de ser parte dos animais no processo civil. Revista Síntese Direito Civil e Processual Civil, v. 21, n. 129, p. 83-101, jan./fev. 2021; ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. A capacidade processual dos animais, cit., p. 120-122.

[9]           O primeiro acórdão que temos notícia, no que concerne à judicialização terciária do Direito Animal, provém do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual, apesar de reconhecer que o animal demandante é sujeito de direitos, negou-lhe a capacidade de ser parte. Confira-se a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE CACHORRO DE ESTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA AOS AUTORES HUMANOS. NECESSIDADE EVIDENCIADA. 1. Ainda que a legislação constitucional e infraconstitucional inclusive a estadual, garanta aos animais uma existência digna, sem crueldade, maus tratos e abandono no caso dos de estimação, ela não lhes confere a
condição de pessoa ou personalidade judiciária. O novo CPC apenas reconhece a capacidade de ser parte às pessoas e entes despersonalizados que elenca em seus arts. 70 e 75, não incluindo em qualquer deles os animais. Assim, ainda que sujeito de direitos, o cão Boss não possui capacidade de ser parte, devendo ser mantida a sua exclusão do polo ativo da lide. 2. […]. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRS, 9ª Câmara Cível, AI 5041295-24.2020.8.21.7000/RS, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, j. 7 dez. 2020).

[10]         Quando o legislador constituinte originário estabeleceu a vedação às práticas cruéis contra animais, no inciso VII do § 1° do art. 225 da CF, fê-lo em razão de reconhecer que esses seres são sencientes e que, por tal motivo, merecem amparo proibitivo relativo à crueldade. Sendo assim, além do direito subjetivo de não ser submetido à crueldade, tal dispositivo revela, a um só tempo – dentre outros –, os princípios da dignidade e da universalidade de proteção. A respeito dos princípios do Direito Animal, consultar: ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Princípios do Direito Animal brasileiro. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFBA, Salvador, v. 30, n. 1, p. 106-136, jan./jun. 2020.

[11]         A palavra especismo foi criada por Richard Ryder (speciesism) e difundida por Peter Singer, a partir dos anos 70 do século XX, para significar “o preconceito ou a atitude de alguém a favor dos interesses de membros da própria espécie e contra os de outras.” (SINGER, Peter. Libertação animal. Salvador: Lugano, 2004, p. 8).

[12]         DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 20. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, v. 1, p. 369.

[13]         NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 133-134.

[14]         GERAIGE NETO, Zaiden. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional: art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 39-41.

[15]         ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. A capacidade processual dos animais, cit., passim; ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula; TOMÉ, Tiago Brizola Paula Mendes. Decreto 24.645/1934: breve história da “Lei Áurea” dos animais. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v. 15, n. 2, p. 47-73, maio/ago. 2020, disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/RBDA/article/view/37731/21502. Acesso em: 4 fev. 2021.

[16]         Como se sabe, “a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê” (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 1224).

[17]         ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Introdução ao Direito Animal brasileiro. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v. 13, n. 3, p. 48-76, set./dez. 2018; MAROTTA, Clarice Gomes. Princípio da dignidade dos animais: reconhecimento jurídico e aplicação. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019.

[18]         O Decreto 24.645/1934 não é um simples Decreto, mas verdadeira Lei ordinária, em todos os seus termos, e não apenas em relação às disposições penais. Por essa razão, permanece em vigor, pois somente Lei aprovada pelo Congresso Nacional poderia tê-lo revogado. Sobre o assunto, consultar: ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula; TOMÉ, Tiago Brizola Paula Mendes. Decreto 24.645/1934: breve história da “Lei Áurea” dos animais, cit., passim; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. A natureza no direito brasileiro: coisa, sujeito ou nada disso. Caderno jurídico da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, ano 1, v. 1, n. 2, p. 149-169, jul. 2001.

[19]         ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula; TOMÉ, Tiago Brizola Paula Mendes. Decreto 24.645/1934: breve história da “Lei Áurea” dos animais, cit., passim.

[20]         ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula; NOVINSKI, Monalyse Andressa. O Ministério Público como guardião dos direitos fundamentais animais. Revista do Ministério Público do Estado do Paraná, n. 13, p. 193-214, dez. 2020.

[21]         MARCHESINI, Roberto. O pós-humanismo como ato de amor e hospitalidade. Revista do Instituto Humanitas Unisinos (on-line), São Leopoldo, ed. 200, 16 out. 2006. Disponível em: http://www.ihuonline.unisinos.br/media/pdf/IHUOnlineEdicao200.pdf. Acesso em: 22 maio 2020.