Direito ao meio ambiente x Direito às manifestações culturais
A Constituição brasileira de 1988 estabelece em seu artigo 225 o direito ao meio ambiente saudável, protegido e equilibrado delegando ao Poder Público e à comunidade o dever de protegê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras, nelas incluídas os demais seres vivos, que devem ter o direito de se desenvolver de forma natural e permanente.
Tanto que em seu parágrafo 1º deixa claro que incumbe ao Poder Público garantir o direito à vida e aos ecossistemas, o direito à preservação da biodiversidade, e os direitos dos animais de não serem submetidos à crueldade.
Os direitos dos animais reconhecidos pelo Brasil em tratados internacionais foram incorporados pela nossa Constituição e fazem parte de suas cláusulas pétreas.
São pétreos os dispositivos que impõem a irremovibilidade de determinados preceitos. São as disposições insuscetíveis de serem abolidas com emendas, constituindo núcleo irreformável da Constituição. Esses preceitos possuem supremacia sobre os demais interesses.
Constituem cláusulas pétreas não só os direitos individuais, mas os direitos sociais nela contidos. Tanto que no § 2º do art. 5º a Constituição dispõe: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
De outro lado, a Constituição de 1988 resgatou o conceito amplo de patrimônio histórico-cultural. No Brasil, vigora uma política pública de patrimônio avançada, de origem francesa.
Em 1924 Mário de Andrade chegou a Minas Gerais, e nasceu a articulação entre modernistas para proteção do patrimônio cultural. Proteger o patrimônio não é preservar o passado, é preservar a nossa identidade, ideia essa que surgiu em 1936. Em novembro de 1937 ocorreu o golpe de Estado Novo, e foi no governo de Getúlio Vargas que foi publicado o Decreto-Lei 25/1937, que ainda hoje é a base jurídica da proteção do patrimônio (DIAS, Edna-2018).
O referido decreto criou o instituto do tombamento e a proteção do patrimônio histórico-cultural. Entretanto, o tombamento não é o único instrumento para cristalizar a conservação do patrimônio histórico-cultural. Conforme dispõe o art. 216 da Constituição Federal de 1988, constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
Podem ser formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Em 2017 o Congresso Nacional aprovou Emenda Constitucional 96/2017, que acrescentou um parágrafo ao artigo 225 da Constituição Federal determinando que as práticas desportivas e manifestações culturais com animais não são consideradas cruéis. Determinou, ainda, que essas práticas sejam registradas como “bem de natureza imaterial” e sejam regulamentadas por lei que garanta o bem-estar dos animais.
Esta emenda teve como objetivo, sobretudo, liberar a prática de rodeios e vaquejadas. Vários laudos veterinários já demonstraram que rodeios e vaquejadas envolvem maus tratos aos animais e várias ACPs foram impetradas para coibir tais práticas. Os promotores desses eventos conseguiram, anteriormente, que leis fossem editadas para regulamenta-los.
Quando, em 1983, o Estado do Ceará editou a Lei 15.299, que regulamentou as vaquejadas, foi requerida a sua inconstitucionalidade (ADI 4983) pelo Procurador Geral da República Rodrigo Janot. Em 2016 o STF julgou inconstitucional a lei do Ceará.
Em reação ao julgamento os promotores de vaquejadas e rodeios se mobilizaram e conseguiram que o Congresso Nacional aprovasse a Lei 13.364, de 29 de novembro de 2016 (durante governo Dilma Roussef), que elevou o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial. A lei foi alterada pela Lei 13.873 de 2019 para incluir o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestação cultural nacional (governo Bolsonaro).
E foi para derrubar o acórdão do STF sobre o ADI 4983 que pessoas envolvidas em rodeios e vaquejadas conseguiram aprovação da EC 96/17.
Foram impetradas duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal e pela Procuradoria-Geral da República (ADI nº 5.728 e ADI nº 5.772, respectivamente) contra a Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017 (MIGALHAS – 2025).
Em 14 de março de 2025 o plenário do STF julgou constitucional a EC 96 viabilizando a prática de vaquejadas, rodeios e eventos similares. Os ministros acompanharam o voto do relator Ministro Dias Toffoli que destacou:
“A EC não viola as cláusulas pétreas, pois não abole, mas apenas regulamenta uma prática cultural de modo a conciliar o bem-estar animal com a preservação cultural”. (Toffoli, 2025).
A meu ver, ainda que a prática da vaquejada assim como a prática do rodeio, sejam enquadradas como manifestação cultural de um povo é certo que não deixam de ser também atentatórias ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de ser ato cruel para com os animais. Entendemos que a vaquejada e o rodeio não se constituem como bem de valor cultural e ainda que assim o fossem enquadram-se como crime.
Evidente que a cultura não pode ser exercida ou praticada com o sofrimento dos animais, além de prática totalmente antiética é também atentatória ao art. 225 da Constituição. Ainda que haja um conflito entre normas constitucionais, de um lado o direito às manifestações culturais e de outro o direito ao meio ambiente sadio, é certo que deve prevalecer o direito fundamental previsto no art. 225 da Carta Magna, pois o direito à vida é anterior a todos os outros.
Cultura é unicamente aquilo que eleva o homem acima do instinto e o leva a viver em harmonia com a ética, rejeitando do passado tudo o que atavicamente o mantenha na brutalidade e na grosseria. Consideramos esses esportes uma incultura. Portanto, com todo respeito, não só lamentamos como discordamos do entendimento do colendo STF de que a Emenda Constitucional 96/17 é constitucional.
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O texto reflete a opinião pessoal da autora, não necessariamente a da CEDA.
O acorrentamento de animais como crime de maus-tratos
A Constituição Federal (CF) impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger os
animais, vedando as práticas que os submetam à crueldade (art.225). Pela força normativa da CF, é
sabido que devem ser compreendidas como maus-tratos as atitudes humanas que submetam os
animais à crueldade. Mas quais seriam essas atitudes? O acorrentamento de animais está
compreendido nelas?
A lei 9605/98 tipifica como crime as condutas de ferir, maltratar, abusar e mutilar animais,
sem, contudo, especificar em que consistem os maus-tratos.
Em sede de Direito Penal, sabemos que as interpretações devem ser restritivas, de modo a
não serem considerados como crimes os atos humanos não previstos, em lei, como tipos penais. No
caso em tela, o tipo penal maltratar animais existe, carecendo apenas de definição.
Diante disso, a hermenêutica jurídica busca o entendimento de quais condutas seriam
abarcadas nesta expressão, valendo-se de outras normas que a especifiquem. Neste exercício,
chegamos ao Decreto-Lei 24.645/34.
Reconhecido como o “primeiro estatuto jurídico geral do Direito Animal brasileiro (i), o
Decreto-Lei Federal 24.645/34 criminalizou os maus tratos aos animais, tipificando uma série de
condutas, dentre as quais destacamos: (I) – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
(II) – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou
o descanso, ou os privem de ar ou luz.
O Decreto-Lei 24.645/1934 categorizou quais condutas são consideradas maus-tratos e,
diante da indefinição da Lei 9605/98, que não especificou o tipo penal maltratar, ele continua sendo
o instrumento legal utilizado para definir em que consiste esse crime, vez que ainda está vigente.
Quanto a essa vigência, lecionam Vicente de Paula Ataíde Junior e Thiago Brizola Paula
Mendes:
Quando publicado, o Decreto 24.645 possuía força de Lei ordinária, com autonomia
própria, sem visar a simplesmente regulamentar uma lei preexistente, de maneira que só
poderia ser revogado por outra lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, em
tempos democráticos. O que nunca aconteceu. (…) Não há razão para negar que o juiz
criminal, ao aplicar o art.32 da Lei 9605/98, na modalidade maus-tratos, evoque algum dos
incisos do art.3º do Decreto 24.645/1934, para especificar melhor a tipicidade e a
antijuridicidade da conduta referida. (ii)
Dentre as condutas tipificadas como crime pelo Decreto 24.646/34, estão os atos de
crueldade e manutenção de animais em local que lhes impeçam o movimento, de forma a privá-los
de exercer os comportamentos naturais típicos da sua espécie.
Quando um animal é acorrentado permanentemente, ele está sendo impedido de andar,
correr, brincar e socializar com pessoas e com outros da sua espécie. Sua vida se resume a comer,
dormir e permanecer o tempo todo, quiçá a vida toda, no mesmo lugar. Face a isso, pode-se
concluir que o acorrentamento permanente de animais é um ato cruel e criminoso.
Além de crime, o acorrentamento permanente de animais é considerado infração
administrativa em Minas Gerais, visto que o legislador estadual, recentemente, acrescentou o inciso
XI na Lei 22.231/16:
Art. 1º – São considerados maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem
contra a saúde ou a integridade física ou mental de animal, notadamente:
I – privar o animal das suas necessidades básicas;
(…)
XI – manter o animal acorrentado rotineiramente ou de forma permanente;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.201, de 8/4/2025.)
Em termos práticos, para os casos de animais acorrentados de forma rotineira e permanente,
em Minas Gerais cabe lavratura de Boletim de Ocorrência pelo crime de maus-tratos (art.32 Lei
9605/98) e de auto de infração (Lei Estadual 22.231/16).
Referência
i ATAÍDE JUNIOR, Vicente de Paula; MENDES, Thiago Brizola Paula. Decreto 24.645/1934: Breve História da Lei
Áurea dos animais. Revista Brasileira de Direito Animal. Salvador, volume 15, n02, p.47-73, mai-ago 2020.
Disponível em: https://wp.ufpel.edu.br/direitosdosanimais/files/2020/09/DECRETO-24.645-1934-BREVEHISTORIA-
DA-LEI.pdf . Acesso aos 23 mai 25.
ii Ibidem
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O texto reflete a opinião pessoal da autora, não necessariamente a da CEDA.
Emergência Climática: o que precisa entrar na pauta da Educação
Sentimos na pele os impactos do novo regime climático. Com isso, ganha relevância a necessidade de se trabalhar a alfabetização/cultura ecológica, considerando as conexões, contexto e interdependências entre todos os seres, entidades e ecossistemas. Nossa utensilagem mental antropocêntrica, calcada na fragmentação e simplificação, fortemente ancorada nos nossos modos de produção, consumo e estilo de vida, demora a entender e pensar saídas. Para além desse contexto social, a escola de educação básica ao lidar com crianças ocupa um lugar sensível de disputas de sentidos sobre parte dessas temáticas. O que é autorizado abordar, como abordar, com quais palavras, quando e quem deve falar, são questões que tensionam o ensino, dada as mais diversas compreensões das diversas famílias que compõem o universo escolar. Enquanto isso, vamos comprometendo a formação da atual e das próximas gerações que viverão de forma intensa as consequências da inércia e da falta de prontidão daqueles que as antecederam. Qual a margem de manobra temos para a atuação? O propósito deste artigo é fazer a articulação entre a denúncia (a partir daquilo que a Ciência e Ambientalistas há décadas vem alertando) e a proposição de oportunidades e alternativas de abordagem para o educador, relacionando-as com a vida, escolhas diárias e com os currículos escolares.
I SOBE O TOM!
A emergência climática em curso, pela sua escala planetária, é infinitamente maior em proporção e poder de destruição que qualquer outra experiência humana que conhecemos. O químico Paul Crutzen (2002) diz que nosso impacto pode ser identificado em escala geológica, daí a proposta do termo Antropoceno para designar que já entramos em outra era geológica. Essa é uma verdade estratigráfica, pois já é possível de se ver a pegada humana nas rochas. A Terra reage por meio dos eventos climáticos extremos. Gaia se contorce expulsando aquilo que a agride. Convivemos diariamente com recordes que nos dão uma noção da gravidade da situação e do comprometimento da capacidade do planeta em se recuperar.
O mês de março de 2024 é o 10º mês consecutivo mais quente já registrado na história, segundo relatório do Observatório Europeu Copernicus (Copernicus, 2024), publicado no dia 09 de abril deste ano. A temperatura média global é a mais alta já registrada, com os últimos 12 meses a situarem-se 1,58 °C acima dos níveis pré-industriais.
Gavin Schmidt, diretor do Instituto Goddard de Estudos Espaciais da NASA está à frente do projeto que monitora as mudanças de temperatura desde 1880. Em um artigo jornalístico publicado na Revista Nature (Schmidt, 2024), ele admitiu:
É humilhante, e um pouco preocupante admitir que nenhum ano confundiu mais as capacidades preditivas dos cientistas do clima do que 2023. (…) Se a anomalia não estabilizar até agosto – uma expectativa razoável baseada em eventos anteriores do El Niño – então o mundo estará em território desconhecido. Isto poderia implicar que o aquecimento do planeta já está a alterar fundamentalmente a forma como o sistema climático funciona, muito mais cedo do que os cientistas previam.
Um movimento liderado por cientistas dos EUA, Austrália e África do Sul, a partir de um Relatório Especial na revista BioScience (Ripple, 2020), logo foi assinado por 14.700 cientistas de 158 países, defendendo a “obrigação moral” de cientistas em “alertar claramente a humanidade sobre qualquer ameaça catastrófica” e apresentar suas pesquisas para demonstrar “que o planeta enfrenta inequivocadamente uma emergência climática”. Quando a ciência usa a expressão inequívoca, falando para leigos, significa que o tema é incontestável, irrefutável. Todas as evidências advindas das mais diferentes áreas do conhecimento apontam para o mesmo lugar.
Parece que estamos anestesiados com tantas notícias, que mais se parecem com as tribulações do Apocalipse. Cada vez mais um novo estímulo precisa ser dado para que saiamos do estado de torpor e inércia. Começamos ouvindo falar de mudanças climáticas, aquecimento global, crise, emergência, colapso e, agora, ebulição climática. Reparem, o tom vai aumentando proporcionalmente à nossa incapacidade como humanidade de ouvir e responder. Subir o tom é uma tentativa dos cientistas, das organizações, dos ativistas e agora das grandes mídias em comunicar, sem rodeios, o que está acontecendo. Trata-se de acordar, pela palavra, aqueles que dormem.
A expressão “mudanças climáticas” perdeu força por ser considerada passiva, meiga demais para aquilo que estamos vivendo. Bate em nossos ouvidos que é papo de climatologista; é a natureza e “eu não tenho nada a ver com isso”, além de que, do lado de fora da minha janela, crianças brincam, as maritacas estão voando, os congressos estão focados na inteligência artificial e, daqui a pouco, vou para um aniversário. Vida que segue. A mensagem é: continue fazendo o que você está fazendo.
Agora, se a sua casa estiver pegando fogo com a sua mãe presa lá dentro, você não irá dizer que está havendo uma mudança da temperatura na sua sala. Você ligará para o Corpo de Bombeiros e esbaforido irá dizer que a sua casa está em chamas. É disso que se trata. Emergência é a sirene do corpo de bombeiros ou do SAMU que toca de forma estridente, furando sinal, passando na frente. Emergência é prioridade máxima e pede ação.
Essa mudança de tom aconteceu com alguns editoriais de jornais, como The Guardian (https://www.theguardian.com/environment/2019/may/17/why-the-guardian-is-changing-the-language-it-uses-about-the-environment) e BBC, (https://www.carbonbrief.org/exclusive-bbc-issues-internal-guidance-on-how-to-report-climate-change/) que em 2019, alteraram o manual de redação e a linha editorial, adotando palavras mais fortes, como forma de assumir e aceitar que estamos diante de um desafio de grandes proporções, que nos afeta em muitíssimos aspectos da vida cotidiana. Dicionários também estão se adequando. O britânico Collins elegeu a expressão “greve climática” e Oxford elegeu “emergência climática” como as palavras do ano de 2019. Essa última significa “uma situação na qual uma ação urgente é exigida para reduzir ou mitigar as mudanças climáticas e evitar um dano potencialmente irreversível ao meio ambiente”.
Vendo toda essa movimentação, precisamos nos perguntar quais as mudanças o campo da educação está efetuando. O que mudou na abordagem, nos currículos, nas formações, nas estruturas físicas das escolas, nos planejamentos dos professores? O que nós, educadores, reles mortais, podemos fazer? Em que estágio estamos?
II Dos gestos solitários às grandes mudanças coletivas.
Essa história de “gigantes Golias”, felizmente, tem muitos “Davis”. São muitos, contudo, farei menção a um exemplo que mais se aproxima da realidade escolar.
Não foram as mudanças nas palavras, que fizeram acordar os líderes mundiais, mas uma única e pequena estudante. Sem cargo, sem poder, sem dinheiro. Aos 8 anos, na escola (veja a importância da escola!), ela ouviu falar do que estava acontecendo no planeta e isso a impactou demais. Sofreu profundamente e se angustiou com tudo isso, mas em 2018, com 15 anos de idade, resolveu fazer greve escolar pelo clima. Sozinha, sentada no chão com o seu cartaz – School Strike for Climate -, nas sextas-feiras, “matava aula” na porta do Parlamento Sueco. Alguém fotografou, postou e essa imagem viralizou. Essa menina é Greta Thunberg. Seu ato individual, persistente e teimoso, chamou a atenção e mais e mais pessoas foram se unindo ao movimento – Fridays for future (sextas-feiras pelo futuro). Um ano depois, em setembro de 2019, uma greve global pelo clima ocorreu em 150 países, com mais de 5 mil protestos.
Uma única pessoa, aqui um educador ou um estudante, por mais frágil que seja dentro de um sistema, é capaz de atuar e mobilizar os demais para irem além. Ninguém deveria pensar que o seu gesto individual não muda nada. Muda sim! É uma pessoa a mais ajudando a criar as condições para que uma nova consciência ecológica e de mentalidade vá se constituindo. Por outro lado, mesmo que uma lei, um governo ou um sistema educacional venham a propor algo, sem que haja o engajamento dos indivíduos, muito pouco iremos avançar. De uma forma ou de outra, o indivíduo tem responsabilidades à medida que toma consciência da situação. Uma escola, uma rede de ensino, um ministro, um secretário da educação ou um diretor escolar, não podem mais se manterem alheios ao que está acontecendo. Estamos falando de décadas de conhecimento científico disponível. Pesa sobre cada um de nós, adultos, uma responsabilidade social e geracional, com quem está nos dias de hoje e com quem virá.
Reconhecemos que os adultos que hoje estão atuando nas escolas, ou estão na condição de pais e mães, e não foram alfabetizados ecologicamente, como então serão alfabetizadores? Podemos pensar que ninguém ensina aquilo que não acredita ou que não entende. Precisamos de estratégias sensíveis que utilizem a arte, imagens, argumentos e informações que nos mobilizem e convençam de que aquilo é urgente, relevante, necessário e imprescindível. Estamos falando de um conteúdo que, para além de definir nosso futuro no planeta, nos interpela, pois mexe com o nosso modo acomodado de viver, com a cultura, a tradição e opera em camadas mais profundas da nossa existência.
Mas, que desafios de grandes proporções a educação é chamada a ajudar a resolver? Qual a nossa contribuição? O que educadores precisam saber, estudar e aprofundar?
III O que não podemos mais ignorar?
Dos dez maiores riscos para a humanidade, nos próximos dez anos, cinco são riscos ambientais, segundo o Relatório de Riscos Globais (2024) desenvolvido pelo Fórum Econômico Mundial de Davos (World Economic Fórum, 2024), que coleta percepções de quase 1.500 especialistas globais. Segundo o relatório, “os riscos ambientais continuam a dominar o cenário de riscos”. Dois terços dos entrevistados classificam o clima extremo como principal risco e com a maior probabilidade de apresentar uma crise material em escala global em 2024, além de ser o segundo risco mais grave no período de dois anos. Os riscos ambientais dominam os quatros principais riscos globais por gravidade em um período de dez anos.
Quando falamos dos impactos dos eventos climáticos extremos é preciso marcar que eles afetarão diretamente os mais pobres e vulneráveis. A escola é atravessada fortemente pelos problemas sociais, políticos, econômicos e agora pelos ambientais. Tudo isso calibrado, para mais ou para menos, dependendo da região onde se mora, da cor da pele, da condição socioeconômica, gênero ou religião. É aqui que nascem expressões como racismo ambiental e injustiça climática, que também precisam ser incorporadas pela educação. Estudo publicado pela WayCarbon, em parceria com a organização Redes da Maré (Waycarbon e Redes da Maré, 2023), afirma que:
São as populações pobres, pretas e que habitam as periferias urbanas, as mais vulneráveis e as mais atingidas pelos extremos climáticos. E após a destruição, são as que mais têm dificuldades de serem reparadas pelo Estado.
De igual modo, o Relatório da Organização Meteorológica Mundial (OMM) e parceiros (WMO, 2021), intitulado – Estado do Clima na África 2020, indicam que até 2023, as estimativas revelam que, pelo menos 118 milhões de pessoas extremamente pobres no Continente estarão expostas à seca, inundações e calor extremo, o que impedirá o progresso em direção ao fim da pobreza. A injustiça climática se dá nesse caso pelo fato de a África produzir uma fração muito pequena das emissões globais de gases de efeito estufa.
Essa teia repleta de caroços e poucos laços repercutem fortemente nos sistemas de ensino. O sujeito da aprendizagem e da educação de que tanto falamos são meninas e meninos que já chegam até nós marcados por essas duras realidades. Mesmo sendo alguém com origem socioeconômica favorecida e com alto poder de compra, não é desejável que, por essas condições, sejam indiferentes ao que está acontecendo.
Por fim, a complexidade se agrava quando esses eventos são pareados com outros riscos apontados que são: informações incorretas, polarização social e política. Esse dado é o anúncio de possíveis turbulências e que a temática não terá uma entrada tranquila na escola. É necessário o embasamento científico, entendimento da faixa etária a que se destina o conteúdo, boas sequências didáticas e uma apurada pesquisa do material didático a ser ofertado. Trata-se de um conhecimento multidisciplinar e transversal que não se restringe às Ciências da Natureza. Esse será um esforço extra para muitos dos educadores, principalmente para aqueles que se mantiveram alheios até o momento.
IV Conexões presentes e ausentes
A cultura e educação ecológicas têm temas que são mais explorados pelas escolas. De certa forma, estão inscritos na Encíclica Laudato Si (Francisco, 2015):
É muito nobre assumir o dever de cuidar da criação com pequenas ações diárias, e é maravilhoso que a educação seja capaz de motivá-las até dar forma a um estilo de vida. A educação na responsabilidade ambiental pode incentivar vários comportamentos que têm incidência direta e importante no cuidado do meio ambiente, tais como evitar o uso de plástico e papel, reduzir o consumo de água, diferenciar o lixo, cozinhar apenas aquilo que razoavelmente se poderá comer, tratar com desvelo os outros seres vivos, servir-se dos transportes públicos ou partilhar o mesmo veículo com várias pessoas, plantar árvores, apagar as luzes desnecessárias. (p.168, vrs.211)
Não podemos mais ignorar a forte interdependência entre todos esses fatores e variáveis, contudo, o que chega para os estudantes, muitas vezes também não tem contexto e eles não relacionam com a própria vida. Importantes as advertências de Edgar Morin (2002, p.29):
Hoje, a nossa necessidade histórica é de encontrar um método que detecte e não que oculte as ligações, as articulações, as solidariedades, as implicações, as imbricações, as interdependências, as complexidades.
Sendo assim e, com nossa visão mais alargada, traremos dois temas ausentes na pauta da educação. A Ecologia Integral requer um compromisso com a dimensão sagrada da vida, da natureza e do ser humano. Está implícito a vida em suas diferentes formas, ambientes e territórios e da preservação da biodiversidade. Há, contudo, uma dificuldade em encontrar a menção de outras vidas para além dos seres humanos, seja em nossos documentos, currículos ou nas discussões sobre sustentabilidade. O animal aparece sempre como recurso natural renovável. Será que somos os únicos habitantes e interessados na preservação do planeta, e com direitos de existir?
Falamos de biodiversidade e, precisamos falar mesmo, já que a ciência afirma que estamos na 6ª extinção em massa, a ameaça ambiental mais séria à civilização, por já estar em andamento e por ser irreversível. Michael Benton, paleontólogo que estudou a extinção no fim do Permiano, citado no livro – A sexta extinção, de KOLBERT (2015), utiliza uma metáfora para explicar o que é uma extinção em massa. Diz ele: “Durante uma extinção em massa, vários galhos da árvore são cortados, como se ela estivesse sendo atacada por homens brandindo machados” (s/p).
Segundo os pesquisadores, as espécies são elos nos ecossistemas e, à medida que caem, muito provavelmente levarão junto as outras espécies com as quais interagem. Já temos vários alertas de cientistas sobre a extrema urgência de ações globais maciças para salvar os sistemas cruciais de suporte à vida da humanidade.
Se por um lado extinguimos, do outro lado somos bizarros e criamos uma superpopulação artificial de animais para o consumo humano. A população brasileira é de 220,2 milhões de pessoas (dados do dia 24 de abril de 2024) e o Rebanho bovino brasileiro é de 234,4 milhões de animais (IBGE, 2023). Podemos dizer que temos a relação um para um no tocante a um boi para um habitante do Brasil. De qualquer forma, isso só é possível graças à voracidade com que avançamos para cima dos corpos dos animais, para atender as nossas demandas e caprichos ilimitados. Para esses, temos autorização legal, dada por nós mesmos, para avançarmos sobre seus corpos, territórios, ambientes, e, anestesia ética, para separamos os filhotes de suas mães, inseminar anualmente as fêmeas, sufocar ou macerar pintinhos machos que não “prestam” para a indústria do ovo, confinar e reduzir sua locomoção e assim, aumentar a sua produtividade e população. Persistimos, considerando as outras espécies como coisas passíveis da nossa exploração e domínio. Caminhamos para um planeta em que existirá somente nós e os animais que iremos comer. Se é que é sustentável um planeta assim.
Esse contexto nos leva a outras perguntas ignoradas: qual a relação dos sistemas alimentares e a emergência climática? O que seria o tema da nutrição do ponto de vista dos direitos humanos? A produção de alimentos tem relação direta com a degradação ambiental e a perda da biodiversidade, pois essas comprometem a resiliência dos sistemas alimentares.
Estudo inédito publicado pelo Observatório do Clima (2023), calcula em 1,8 bilhão de toneladas a emissão bruta de gases-estufa por sistemas alimentares. Isso representa 74% das emissões de gases de efeito emitidos pelo Brasil. Somente a cadeia da carne emite 1,4 bilhão, mais que o Japão. Em que momento nos perguntamos que cadeia produtiva é essa? Produz o quê? Como são seus processos? Alimenta a quem?
Levantamento feito pelo Observa Infância da Fiocruz (2023) que utilizou dados do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN), demonstra que o Brasil está acima da média global e da América Latina, no tocante ao sobrepeso e obesidade, em crianças menores de 5 anos e adolescentes de 10 a 18 anos. A má alimentação também se apresenta na forma de sobrepeso, sendo um problema da pobreza (compro o que o dinheiro dá e quase sempre o disponível é de má qualidade nutricional) e do nível educacional. A pouca quantidade de nutrientes ou “fome oculta” ou “fome silenciosa”, afeta mundialmente cerca de 2 bilhões de pessoas.
A transição não é somente energética, ela é também alimentar. O que nós ensinamos sobre nutrição e alimentação em nossas escolas? Que modelos reproduzimos? Concordamos que não se deve direcionar as escolhas daquilo que as pessoas irão comer. A responsabilidade da escola é o ensino de qual nutrientes necessitamos para uma nutrição que traga saúde, disposição e vitalidade, e quais são as fontes de cada um deles, seja de origem animal ou vegetal.
V Considerações Finais
Vivenciaremos hoje, e não no futuro, mudanças rápidas nos sistemas de produção e consumo, na forma como lidamos com o solo, geramos energia, nos movemos, produzimos, moramos e, principalmente, como nos alimentamos. A crise climática, com tudo que ela carrega, traz para a cena novos conhecimentos que precisarão ser mobilizados, além de um novo jeito de viver. Projetos Pedagógicos que coloquem a vida em primeiro lugar, além de preparar nossos estudantes para esse mundo é uma questão ética e de honestidade intelectual.
Como esses assuntos podem entrar na pauta da escola? As temáticas são duras e áridas. Precisamos diferenciar o que é conhecimento que o professor precisa ter para dar boas aulas e aquilo que precisa chegar, com as devidas adequações, até a criança de 3 anos ao adolescente de 17. Não podemos receber e jogar sobre elas toda a carga de informação sobre a destruição do planeta, sem que haja um filtro e adequação. Isso é difícil e sério. Imagine uma criança de 8 anos tendo uma aula sobre o degelo do Ártico, a elevação do nível dos oceanos ou sobre outros eventos climáticos extremos. Podemos gerar a “síndrome da angústia ambiental”, expressão que tomo emprestada do livro Educação Ambiental, de Genebaldo Freire Dias. Enquanto concluo essa reflexão, o Brasil assiste atônito à tragédia no Rio Grande do Sul. Não é mais possível esconder essa realidade das crianças. Elas assistem. Elas são vítimas. Ao se depararem diariamente com notícias de agressão aos animais, às florestas e rios, instala-se em seus pensamentos a sensação de indignação e impotência, que ainda não sabem nomear e nem endereçar. Afundam no conteúdo da catástrofe.
Ainda podemos dar essa notícia preparando-as corretamente, com embasamentos científicos sistematizados, de modo a contemplar a maturidade e desenvolvimento. Digo aos educadores que revejam suas metodologias. Crianças precisam de encantamento ao observarem e estudarem os ciclos da natureza, suas estações, a diversidade de plantas e de animais, como vivem, quanto tempo vivem, como cuidam dos seus filhotes, o que cura, o que alimenta ou o que é veneno. Ao apresentar como deveria ser, elas passam a ter referências e memórias afetivas que serão acessadas quando necessário for, estranhar e questionar aquilo que é contrário à promoção da vida. A proposta é despertar nas crianças, jovens e adultos atitudes mentais e amorosas para que elas possam criar comunidades sustentáveis.
Data de autoria: 14 de maio de 2024
Referências
COPERNICUS. Montlhy Climate Bulletin. March 2024 – 10th consecutive record warm month globally. 2024. <https://climate.copernicus.eu/march-2024-10th-consecutive-record-warm-month-globally>. Acesso em: 04/05/2024.
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E se fosse eu?
E se fosse eu, o algoz!
Frederick Douglas nasceu escravizado em Maryland – EUA. Desde criança percebeu que as crianças brancas podiam contar suas idades e irem para a escola. Não conseguia entender por que ele era privado dos mesmos privilégios e nem ao menos podia perguntar. Por estimativa, por algo que ouviu, acreditava ter nascido em 1818. Conseguiu fugir na terceira tentativa. Ainda seriam necessários mais 27 anos até a assinatura da abolição da escravidão nos Estados Unidos, em 1865, e mais de cem anos de espera e de restrições aos plenos direitos.
Quando terminei de ler a autobiografia de Frederick, comentei alguns trechos com pessoas que estavam próximas. As experiências narradas, em primeira pessoa, têm vida, sentimento e a dor daquele que viveu, daí serem bem impactantes. Todos que ouviram concordaram: que absurdo! Contudo, um desses interlocutores, lançou uma pergunta: já pararam para pensar que é bem provável que, se vivêssemos nesse tempo, nós poderíamos ser um desses escravizadores e consideraríamos tudo dentro da normalidade?
De fato, é bem possível! A consciência contrária à escravidão é recente e só foi possível pois muitos daqueles feitos escravos, inconformados, resistiram e lutaram pela liberdade. Junto a eles, foi preciso também a coragem dos abolicionistas, que manifestavam de diversas formas serem contrários àquele estado de coisas. Para esses, também havia o risco de denúncia e terríveis consequências, afinal, se contrapor ao sistema escravagista era confrontar o pacto selado entre as instituições jurídicas, políticas, religiosas e o miúdo da vida cotidiana.
Se hoje nos causam estranhamento os relatos de Frederick, é graças aos que, naquele presente hostil, sonharam e anunciaram um futuro mais equânime e justo. O grande valor e força dessas pessoas, escravizados e abolicionistas, advém do fato de estranharem o sistema, quando tudo apontava para a sua naturalização e normalização. Hoje, apesar da abolição, o racismo persiste e continua restringindo, por meio dos seus inúmeros mecanismos, o acesso à cidadania plena aos jovens negros e pobres. A história de Frederick não acabou, assim como não acabou a necessidade de identificarmos e denunciarmos esses mesmos padrões de exploração em nome de uma superioridade ou estabilidade seja ela de qual campo vier.
O que do presente será contado no futuro e que causará igual espanto? Quem somos nós na perpetuação de sistemas que roubam a vida, a liberdade e a integridade física, daqueles seres que querem a vida, a liberdade e o próprio bem-estar? Quais leis, práticas e costumes, naturalizam a dor, o sofrimento? Quais políticas limitam o acesso a uma cidadania plena a todos e todas? Quais práticas, modo de viver e consumir que favorecem a destruição dos ecossistemas? São muitas e muitas perguntas. A história continua.
Data de autoria: 10 de janeiro de 2022
Despertar
Me tornei vegana há 16 anos, quando o meu raio de compaixão alcançou tardiamente os animais. Não mudei de uma hora para outra, mas passei por um período de transição que durou três anos. O termo vegan foi utilizado pela primeira vez em 1944 por Donald Watson, e se refere a um modo de vida que busca excluir – na medida do possível e praticável – todas as formas de exploração e crueldade com os animais para qualquer propósito. Esse é o princípio e que, por exclusão, diz o que não é veganismo: uma organização, uma nova religião, novos mandamentos; um novo CNPJ com estatuto, regimento e líderes supremos.
Com base nesse princípio dei início a uma instigante despertar da minha própria vida. Desse processo de mudança – que, diga-se de passagem, é pessoal e intransferível – destaco cinco elementos.
Primeiro, foi como se tivesse mudado de óculos, agora com lentes potentes que iluminaram a existência e a realidade dos animais não humanos que até então ignorava ou desconhecia. Segundo, veio junto com as novas lentes, novos ouvidos que me permitiram discernir sons e grunhidos de gritos de socorro e lamentos. Terceiro, minha mentalidade foi tomando nova configuração, pois a ética passou a questionar a minha própria moral. Um quarto elemento foi que reaprendi a comer, reeduquei o meu paladar, diversifiquei as cores e sabores das minhas refeições. Sempre cozinhei, mas foi preciso abandonar meus livros de receitas e reescrever novos. Testei, errei, mas também aprimorei outras tantas. Gostamos daquilo que já conhecemos. Apesar da plasticidade de nosso cérebro, os neurônios tendem a refinar caminhos já escolhidos. É mais econômico. Socialmente é assim que funciona também. É preciso vontade para pegar novos caminhos.
Por último, nunca fui tão questionada. Quanto mais era bombardeada com perguntas, mais eu lia e me interessava pelo assunto. Quem quer fazer esse percurso precisará lidar com essas tensões, que são positivas e nos mobilizam para o estressar os fundamentos de nossas convicções. Se no seu convívio próximo tem pessoas indo nessa direção, não as tenha como uma ameaça, nem as desmobilizem. Aproxime-se. Sou adepta de atrair e despertar a curiosidade sincera para o princípio da abolição animal, movimento que só fará bem para as pessoas, para o planeta e para os animais, afinal, “eu não preciso e eles não merecem”!
Natureza jurídica dos animais, um comentário aos PLs que tramitam na Câmara de Deputados
As relações jurídicas dos homens com os homens, dos homens com a sociedade e o meio ambiente são regidas por leis, que pretendem proteger a vida e os bens materiais e imateriais. O nosso Código Civil brasileiro só prevê dois regimes para regulamentar as relações jurídicas, o de pessoas e o de bens. Não prevê uma categoria de direitos atinentes à tutela do animal como ser vivo e essencial à sua dignidade, como já acontece em legislação de países europeus.
Não sendo reconhecidos como pessoas os animais estão regidos pelo regime jurídico de bens, sejam silvestres, exóticos ou domésticos. Enquanto os animais silvestres são considerados bens de uso comum do povo e bens públicos pela Constituição da República os domésticos, de acordo com o Código Civil são considerados bens móveis/coisas. Os animais silvestres estão equiparados a rios, mares e praças. E os domésticos e exóticos a mesas, cadeiras e outros bens móveis.
Vários países europeus avançaram em sua legislação e já alteraram o seu Código Civil para alterar o status jurídico dos animais.
Os países pioneiros na alteração da natureza jurídica dos animais são a Suíça (desde 2002), a Alemanha (desde 1990), a Áustria (desde 1988) e a França (desde janeiro de 2015). Os três primeiros fazem constar de seu Código Civil que os animais não são coisas ou objetos, só se aplica o regime jurídico de bens quando não houver leis específicas. O Código Civil francês reconhece os animais como seres sensíveis, mas admite aplicação do regime jurídico de bens se não houver lei específica dispondo em contrário. Em Portugal, a Lei n.º 8/2017, de 3 de março estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil e o Código Penal.
Em 2015 foi proposto pelo Senador Antônio Augusto Anastasia o PLs 351/ 2015 que propôs pequena emenda ao Código Civil brasileiro criando um parágrafo único em que passaria a constar que “os animais não serão considerados “coisas”. Devem ser protegidos por leis especiais e serão regidos pelas leis gerais de bens quando não houver leis específicas.
Em sua justificativa o PLs 351/2015 optou pelo modelo alemão partindo da premissa de que no Brasil, juridicamente, “bem” está ligado à ideia de direitos, sem necessariamente caráter econômico, ao passo que “coisa” está diretamente ligada à ideia de utilidade patrimonial.
O PLs 351 transformou-se no PL 3670/2015 na Câmara de Deputados e foi aprovado por unanimidade na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento sustentável, em 07/12/2017, com parecer do Deputado Ricardo Trípoli.
Em 08/08/2017 foi aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, tendo como relator o Deputado Rodrigo Castro, em decisão terminativa. Entretanto, o Deputado Valdir Colato (que não se reelegeu) entrou com recurso contra a decisão terminativa e o PL aguarda votação em reunião plenária. O PL não foi arquivado por ter sido aprovado em duas comissões e qualquer deputado pode pedir vista e levar a plenário.
Outro projeto mais ousado foi apresentado pelo deputado Ricardo Izar (PL 6.799/ 2013), que dispõe que “Os animais domésticos e silvestres possuem natureza jurídica sui generis, sendo sujeitos de direitos despersonificados, dos quais podem gozar e obter a tutela jurisdicional em caso de violação, sendo vedado o seu tratamento como coisa”.
Ao ser encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, em 03/02/2016, foi designada relatora a deputada Soraya Santos, que concluiu pela constitucionalidade do referido PL, porém entendeu que a alteração deveria ser inserida na Lei 9.605/98 (Lei de crimes ambientais) e não no Código Civil como proposto. Além disso, o projeto foi alterado no Senado em 2019. Os senadores incluíram emenda estabelecendo que a medida não se aplica a animais usados na agropecuária, em pesquisas científicas e em manifestações culturais.
O texto aguarda agora votação na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara, que realizou audiência pública neste outubro de 2021, a pedido do autor do projeto.
Apesar da Constituição da República garantir aos animais direitos fundamentais e a Lei 5.197/1967 regulamentar a proteção dos animais silvestres, falando ambas de conservação das espécies e dos ecossistemas, os animais como indivíduos atualmente só estão protegidos pela lei penal. O direito de propriedade só é limitado, atualmente, pelo Direito Penal que protege os animais dos atos de maus tratos e pelas leis de bem-estar.
De forma que o reconhecimento legal de que os animais são seres sensíveis dotados de sensibilidade, e/ou o reconhecimento expresso na lei de que não coisas viria, sem dúvida, dinamizar a eficácia das leis de proteção aos animais.
Em minha opinião eu prefiro o PL 3670/2015 (PLs 351/15- Senador Anastasia) uma vez que segue os moldes de outros países e, porque a diferença entre coisa e bem já está solidificada na doutrina jurídica. Já a conceituação de categoria sui generis não existe. Além do mais a emenda do Senado ao PL 6054/19 (Deputado Izar) é indiscutivelmente nefasta à proteção de vários animais, podendo inclusive suscitar dúvidas na aplicação da lei. O referido PL acaba por “coisificar” alguns animais ao permitir o uso e a disposição de animais na experimentação animal, na agropecuária e nas manifestações culturais e ao retirar-lhes o direito de acesso ao Judiciário.
O PL 6054, se aprovado, enfraquecerá as leis de proteção aos animais e o dispositivo constitucional que concede aos animais direitos fundamentais, tornando-os sujeitos de direitos.
Que nosso Código Civil deve ser modernizado é indiscutível, mas a meu ver, devemos adotar a emenda mais simples que expresse na lei que “os animais não são coisas”. Dessa forma declaro meu apoio ao PL 3670/2015.
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O texto reflete a opinião pessoal do autor, não necessariamente a da CEDEF.
Supremo Tribunal Federal reconhece o Direito à Vida de galos apreendidos
Embora cruéis com animais e, por isso, vedadas pelo Constituição Federal, as rinhas de galos ainda são uma prática comum no Brasil. Os galos explorados na atividade passam por condicionamentos físico e emocional que configuram maus tratos e são, portanto, considerados crimes.
Ocorre que, quando são feitas apreensões desses animais vem à tona o problema da destinação deles. Para onde levar galos treinados para brigar? Como transportá-los sem que eles se digladiem no caminho? Isso é, de fato, um problema para a autoridade que promover a apreensão.
Por outro lado, insta salientar que a Constituição Federal atribui ao Poder Público o dever de tutelar os animais e a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98) cuidou de detalhar como deve ser feita a destinação deles, quando apreendidos.
Neste sentido, o art. 25 da Lei 9605/98 determina que constatados os maus tratos, em se tratando de animais domésticos, cumpre a autoridade que lavrar o Auto de Infração e/ou Boletim de Ocorrência, apreendê-los e encaminhá-los para instituições que os acolham e tratem. O parágrafo segundo do dispositivo assegura, também, que no interregno entre a apreensão e a destinação às essas instituições , cumprirá ao órgão autuante zelar pelo adequado acondicionamento, transporte e bem-estar dos animais.
Entretanto, a hermenêutica do art.25 da Lei 9605/98 foi, por vezes, incompreendida na prática dos julgamentos cotidianos e, diante da existência de decisões judiciais que autorizaram o abate de galos apreendidos e não a destinação definida em lei , o STF foi chamado a se pronunciar, em sede de uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 640).
Dentre as decisões que embasaram a propositura de tal ADPF, está a proferida na Comarca de Magalhães, na Bahia, em cujo bojo o Juiz de Direito acata o pedido do Ministério Público para abater 90 (noventa) galos apreendidos em situação de maus tratos. Ao acatar o pedido do parquet, o juiz afirma que a destinação dos animais às entidades de proteção aos animais restou inviabilizada pelo fato deles serem agressivos uns com os outros.
Outra decisão emblemática, analisada na ADPF foi a proferida pela juíza da Comarca de Patrocínio, em Minas Gerais. No bojo do processo, o Promotor de Justiça requereu autorização para “abate de descarte” dos animais quando o consumo humano dos mesmos não fosse recomendado por médico veterinário. A juíza acatou esse pedido da promotoria.
Em decisão proferida em 10 de setembro de 2021, o relator, Ministro Gilmar Mendes, analisou as decisões acima mencionadas e o pedido feito na ADPF ,teceu uma série de considerações acerca da proteção jurídica aos animais no Brasil, da consciência e sensibilidade deles e acatou o pedido para declarar a ilegitimidade das interpretações dos arts. 25, parágrafos 1 e 2 da Lei 9605/98 que autorizem o abate de animais apreendidos em situação de maus tratos.
O ministro foi enfático ao argumentar que não justifica tutelar os galos contra os maus tratos que lhes são impingidos pelos seus criadores e pelos provedores de rinhas para, em seguida, decretar-lhes a morte. Com essa decisão, pode-se afirmar que o STF reconheceu o Direito à Vida dos galos apreendidos em situação de rinha e maus tratos.
Desta feita, uma vez apreendidos, os galos explorados para rinha passam a ter reconhecido direito à sobrevida digna, não podendo serem destinados para o abate, cumprindo ao Poder Público assegurar esse direito.
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O texto reflete a opinião pessoal do autor, não necessariamente a da CEDEF.
Sacrifício Ritual de Animais em Cultos de Religiões de Matriz Africana (RE 494.601-RS) – um retrocesso para o Direito Animal?
A tendência jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, favorável a limitar atividades humanas que usem animais de forma cruel, alegadas como culturais,[1] sofreu uma aparente interrupção, com um precedente de 2019, pelo qual se fixou tese no sentido que “é constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana.”[2]
Essa interrupção, no entanto, é aparente, porque o caso submetido à jurisdição constitucional não foi resolvido à luz da regra da proibição da crueldade contra animais, incluída no art. 225, § 1º, VII da Constituição.[3]
Não se trata, portanto, de um precedente de Direito Animal.
O recurso extraordinário foi apresentado pelo Ministério Público Estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que declarou constitucional a Lei Estadual 12.131/2004, a qual acrescentou o parágrafo único ao art. 2º da Lei Estadual 11.915/2003, com a seguinte redação: “Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana.” As vedações do art. 2º dizem respeito a maus-tratos contra animais.
Acontece que, como consta do voto do Ministro Fachin, o recurso do Ministério Público combateu vícios de duas ordens:
(1) inconstitucionalidade formal, decorrente da ofensa ao art. 22, I, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal, porquanto não poderia o Estado criar causa nova de exclusão de ilicitude, suprimindo o abate de animais em rituais religiosos da incidência do tipo penal do art. 32 da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais);[4]
(2) inconstitucionalidade material, ante a violação do art. 19, I, da Constituição,[5] visto que a norma teria excepcionado apenas os cultos de matriz africana.
Como se pode ver, o Ministério Público gaúcho não se dispôs a discutir, por meio do apelo extraordinário, a proibição do sacrifício ritual à luz da regra disposta na parte final do art. 225, § 1º, VII, da Constituição (vedação da crueldade contra animais). Ainda que os Ministros tenham debatido se ocorre ou não crueldade no sacrifício de animais em rituais religiosos de matriz africana,[6] essa não foi a ratio decidendi do julgamento.
Em outras palavras, o debate sobre crueldade contra animais nos sacrifícios rituais configurou obiter dictum, uma vez que essa questão era dispensável à solução do caso submetido à Corte Suprema, considerando o teor as razões recursais.
O precedente fundou-se, determinantemente, pela:
(1) natureza administrativa da lei inquinada, o que lhe coloca sob o albergue da competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24, VI, da Constituição; e pela:
(2) proteção especial da liberdade de culto das religiões de matriz africana, dado que, conforme palavras do Ministro Barroso, “tais religiões é que têm sido, historicamente, vítimas de intolerância, de discriminação e de preconceito.”
Ainda que o resultado não motive comemorações para a causa animalista,[7] pode-se concluir que esse precedente não abalou a linha jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal em matéria de Direito Animal e da aplicação da regra constitucional da proibição da crueldade.
Não parece ser um ponto fora da curva…
O julgamento simplesmente não se pautou nessa regra, discutida, en passant, como obter dictum, pelo que não se descarta a possibilidade do sacrifício religioso de animais voltar a ser debatido na Supremo Corte, agora sob a ótica dessa regra e do princípio constitucional da dignidade animal.[8]
[1] Proibição da farra do boi em Santa Catarina: STF, 2ª Turma, RE 153.531-SC, Relator Ministro FRANCISCO REZEK, acórdão lavrado pelo Ministro MARCO AURÉLIO, julgado em 03/6/1997, publicado em 13/3/1998; proibição das rinhais de galo: STF, Pleno, ADIn 2514-7/SC, Relator Ministro EROS GRAU, julgado em 29/6/2005, publicado em 09/12/2005; STF, Pleno, ADIn 3776-5/RN, Relator Ministro CÉZAR PELUSO, julgado em 14/6/2007, publicado em 29/6/2007; STF, Pleno, ADIn 1856/RJ, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 26/5/2011, publicado em 14/10/2011; proibição da vaquejada: STF, Pleno, ADI 4983, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, julgado em 06/10/2016, publicado em 27/04/2017.
[2] STF, Pleno, RE 494.601-RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator para acórdão Ministro EDSON FACHIN, julgado em 28/3/2019, publicado em 19/11/2019.
[3] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: […] VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (grifos nossos).
[4] Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. […]
[5] Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; […].
[6] O Ministro Alexandre de Moraes negou, peremptoriamente, ocorrência de crueldade nesses rituais religiosos e o Ministro Marco Aurélio condicionou o sacrifício do animal ao consumo posterior da carne.
[7] BRAZ, Laura Cecília Fagundes dos Santos; BRAZ, Helena Maria Fagundes dos Santos Mota; SILVA, Tagore Trajano de Almeida. Sacrifício de animais em cerimônias religiosas na pauta do STF: direito à liberdade religiosa sobreposto ao direito à vida animal não humana. Revista Eletrônica do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria, v. 14, n. 3, set./dez. 2019. DOI: 10.5902/1981369432093.
[8] MAROTTA, Clarice Gomes. Princípio da dignidade dos animais: reconhecimento jurídico e aplicação. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019; ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Princípios do Direito Animal brasileiro. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFBA, Salvador, v. 30, n. 1, p. 106-136, jan./jun. 2020.
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O texto reflete a opinião pessoal do autor, não necessariamente a da CEDEF.














