Apesar da decisão, plenário invalidou trechos que exigem alerta sobre os testes nos rótulos dos produtos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (27/5), que é constitucional lei estadual do Rio de Janeiro que proíbe testes em animais para desenvolvimento de cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal e de limpeza. Entretanto, o plenário declarou inconstitucionais os trechos da lei que proíbem a venda de produtos que foram testados em animais no estado, e que exigiam alerta nos rótulos informando sobre os testes.

O tema foi julgado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.995, ajuizada pela Associação Brasileira da indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec). A associação contesta a Lei estadual 7.814/2017, do Rio de Janeiro, que proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e de limpeza. A norma também proíbe a comercialização de produtos desenvolvidos a partir de testes em animais e exige a identificação, nos rótulos, dos produtos desenvolvidos sem testes em animais.

O Supremo julgou apenas a lei fluminense, porém o entendimento deve ser aplicado a eventuais novas leis estaduais no mesmo sentido que venham a ser questionadas no Supremo. No ano passado, o STF declarou constitucional lei semelhante do Amazonas, que também proíbe testes em animais na indústria cosmética – mas não proibiu o comércio nem tratou sobre rotulagem.

O julgamento teve três correntes de voto, e não foi formada maioria de seis votos em nenhuma corrente. Por isso, foi necessário fazer um voto médio, e prevaleceu o entendimento pela parcial procedência da ação.

O relator, ministro Gilmar Mendes, votou por declarar a ação parcialmente procedente. Em sua visão, “as leis estaduais que vedam a utilização de animais para desenvolvimento de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes, concretizam o exercício de competência legislativa plena dos próprios estados, ante a inexistência de disciplina da matéria em nível federal”.

O ministro ressaltou que a única lei federal que regulamenta testes em animais é a Lei 11.794/2008, mas ela dispõe tão somente acerca do uso de animais para fins de atividade de ensino e pesquisa científica, então inexiste regulamentação sobre o uso destinado a comercialização de produtos cosméticos. “Ao colmatar essa lacuna, não antevejo que o estado do Rio de Janeiro tenha incorrido em inconstitucionalidade formal ou material, na medida em que o estado-membro apenas estabeleceu um patamar de proteção ao meio ambiente superior àquele definido pela União, alinhado ao espírito constitucional de realização do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, disse Mendes.

Entretanto, entendeu que há inconstitucionalidade no parágrafo único do artigo 1 e no artigo 4 da lei fluminense, que vedam a comercialização destes produtos testados em animais no estado do Rio de Janeiro, bem como exige aviso no rótulo. Isso porque a lei não faz nenhuma ressalva quanto aos produtos provenientes de outros estados. “Neste aspecto, a vedação imposta genericamente a comercialização de todo e qualquer produto no estado do Rio de Janeiro sem a distinção de sua respectiva origem parece invadir a competência da União para legislar sobre o comércio interestadual”, destacou.

O relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski.

Já o ministro Nunes Marques abriu a divergência, votando pela inconstitucionalidade total da lei estadual do Rio de Janeiro. Em sua visão, não há razões que possam justificar a edição desta norma, por entender que a competência legiferante suplementar dos estados-membros só encontra razão quando há peculiaridades regionais que assim exijam “Se a matéria é comum a todos os entes federativos, então a sua disciplina deve ser nacional. Legislações estaduais em temas de caráter nacional podem resultar em sérios prejuízos a livre circulação de mercadorias no território nacional, com prejuízo para o desenvolvimento econômico do país”, falou.

Nunes não foi acompanhado por nenhum outro ministro.

Já o ministro Edson Fachin abriu a terceira via, para votar pela improcedência da ação, declarando a lei fluminense totalmente constitucional. Para Fachin, as normas federais de proteção ao meio ambiente e à fauna constituem um piso, e os estados podem, em sua competência legislativa, aumentar esta proteção, inclusive no que tange aos testes em animais.

Fachin foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio Mello e Luiz Fux.

Como não foi formada a maioria mínima de seis votos para nenhum lado, foi feito um voto médio: o voto de Nunes Marques foi incorporado à corrente da procedência parcial, proposta pelo relator.

Processo: ADIn 5.995

Fonte: Jotac