A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará manteve, por unanimidade, a condenação da tutora do cão Scooby ao pagamento de R$ 2 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. O animal, um poodle, foi resgatado em Fortaleza em situação de maus-tratos, com cerca de 3 kg de pelos, dificuldade de locomoção e sinais de dor.

A ação foi ajuizada pela Associação Anjos da Proteção Animal, na condição de representante de Scooby, buscando a reparação pelos prejuízos decorrentes do resgate e dos cuidados dispensados ao animal. Segundo as provas consideradas no processo, ele estava magro, muito sujo, com dor e dificuldade extrema de locomoção em razão do excesso de pelos. Também foi relatada a ausência de água e alimentação no local.

Em primeira instância, a 38ª Vara Cível de Fortaleza reconheceu a capacidade processual de Scooby, representado pela associação, e a legitimidade da entidade para ajuizar a ação. A sentença concluiu pela ocorrência de maus-tratos e fixou as indenizações posteriormente mantidas pelo Tribunal.

No julgamento da apelação, a relatora, desembargadora Francisca Francy, destacou que a proteção jurídica dos animais alcança não apenas as despesas decorrentes do tratamento, mas também o sofrimento causado pela violação de sua integridade física e biopsicológica. Conforme o entendimento adotado, o próprio animal pode ser destinatário da reparação por danos morais, enquanto a indenização por danos materiais se destina à recomposição dos gastos relacionados ao tratamento.

A relatora ressaltou ainda que a classificação dos animais como semoventes pelo Código Civil não autoriza seu tratamento como meros objetos desprovidos de interesses juridicamente relevantes. Para o colegiado, a proteção constitucional contra a crueldade deve orientar a interpretação das normas aplicáveis aos animais.

O TJCE também afastou a alegação de que o Acordo de Não Persecução Penal firmado na esfera criminal impediria a indenização. Segundo a decisão, o acordo possui natureza penal, enquanto a reparação discutida na ação tem natureza civil, de modo que as duas medidas podem coexistir.

Ao manter integralmente a sentença, o Tribunal reconheceu, no caso de Scooby, que a tutela jurídica dos animais pode compreender reparação autônoma pelo sofrimento imposto ao próprio animal, para além do ressarcimento das despesas necessárias ao seu tratamento.

Fonte: Migalhas, 10 de setembro de 2026.