A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a concessionária responsável pela administração de uma rodovia deve adotar medidas para prevenir atropelamentos de animais silvestres e, quando eles ocorrerem, providenciar socorro e cuidados veterinários aos animais atingidos.
A decisão foi proferida em recurso especial apresentado pelo Ministério Público de São Paulo em ação civil pública relacionada à Rodovia Raposo Tavares. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia afastado a condenação por entender não demonstrado o nexo causal entre os danos ambientais e a atuação da concessionária. Por maioria, a 1ª Turma do STJ reformou esse entendimento.
Com o julgamento, foi restabelecida a obrigação de garantir socorro, tratamento e destinação adequada aos animais atropelados, além da adoção de medidas de engenharia destinadas à proteção da fauna, como passagens de animais e telas de proteção. A concessionária também foi condenada ao pagamento de R$ 1 milhão por danos ambientais coletivos.
Segundo o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, o passivo ambiental decorrente da exploração econômica da rodovia deve ser enfrentado pela concessionária, ainda que determinadas obrigações não estejam expressamente previstas no contrato de concessão. O julgamento também considerou que a empresa não havia comprovado a existência de convênio com instituição destinada ao atendimento de animais atropelados nem a adoção de medidas para sua destinação adequada.
O STJ afastou, entretanto, a obrigação de a concessionária construir, administrar e manter centros permanentes para os animais que, após o tratamento, não tenham condições de retornar à natureza. Em substituição, admitiu-se a realização de convênios com entidades aptas a tratar esses animais, em prazo certo e curto.
A decisão foi proferida no REsp 2.204.410 e estabelece, no caso analisado, que a responsabilidade da concessionária não se limita ao atendimento dos animais após os atropelamentos, abrangendo também a adoção de medidas destinadas à prevenção de danos à fauna.
Fonte: Consultor Jurídico (ConJur), 4 de setembro de 2026. Foto de Leo_Visions na Unsplash

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