O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que o canil DEVE INDENIZAR o tutor que perde seu animal em razão de negligência nos cuidados e no trato do animal antes da compra
Conforme o acórdão, age ilicitamente o canil que vende animal desprovido de vacinação indispensável à sua saúde, por tê-la aplicada com o prazo de validade vencido, vindo o filhote a falecer em razão de doença cuja vacina justamente buscava imunizar.
A perda de animal de estimação em decorrência de conduta negligente do canil onde ele foi adquirido constitui fato do produto, ou seja, a perda do animal de estimação além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade psíquica, com consequente repercussão na esfera moral.
O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
“(…) o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o ‘quantum’ da indenização
devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação
pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal,
constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada,
proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atendera necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento” (A Responsabilidade
Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9)
Fonte: TJMG
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