O PL 507/2015 altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para majorar a pena do crime previsto no art. 29 e criar o tipo penal de tráfico de animais silvestres e de plantas silvestres.

 

O tráfico de animais consiste no comércio ilegal de animais retirados da natureza pela chamada caça ilegal. Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), o tráfico de animais silvestres é uma das atividades ilícitas mais lucrativas do mundo, atrás apenas do tráfico de drogas e de armas — movimentando mais de 10 bilhões de dólares por ano, sendo
somente no Brasil cerca de 1 a 1,5 bilhões dólares por ano. Assim, de todo o tráfico de animais silvestres no mundo, o Brasil responde por cerca de 10 a 15% do total.

Conforme a Organização Não Governamental (ONG) Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres, no Brasil, cerca de 38 milhões de animais são retirados de seus habitats naturais anualmente, sendo aproximadamente 12 milhões de espécimes distintas. Ressalte-se que o tráfico de animais tem um impacto significativo sobre as espécies, uma vez que a cada 10 animais que são capturados, 9 morrem durante a captura, no transporte ou no cativeiro.

Embora muitos dos animais capturados dentro do território brasileiro sejam destinados à comercialização fora do país, o comércio interno é muito maior: 95% dos animais silvestres capturados ilegalmente são vendidos dentro do Brasil. As principais rotas são as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, sendo as aves os principais alvos do comércio ilegal, representando mais de 80% de todas as espécies comercializadas.

O parecer emitido pelo Relator Antônio Anastasia,  publicado no dia 05  de março de 2020, votou pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 507, de 2015.  Agora, o Pl está pronto para ser pautado para a votação na CCJ (Câmara de Constituição e Justiça).

 

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