Edna Cardozo Dias
Edna Cardozo Dias
Bacharel em Direito pela PUC – Faculdade Mineira de Direito – Belo Horizonte.
Doutora em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (Primeira tese no Brasil, na área do Direito, sobre direito dos animais- 2000).
Especializada em Criminologia pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais – Belo Horizonte.
Pós graduada em Direito Público pela Fundação Educacional Monsenhor Messias, Faculdade de Direito de Sete Lagoas – MG
É autora da primeira tese de doutorado sobre direito dos animais no Brasil, defendida junto à Faculdade de Direito da UFMG, intitulada “A tutela jurídica dos animais” (1ª edição 2000, 2ª edição atualizada 2018), levando ao mundo acadêmico a primeira semente para a formação de uma teoria dos direitos dos animais.
Foi também a primeira a primeira jurista a lecionar no Brasil a disciplina sobre Direito dos animais, junto à PUC/MG, em 2001.
Foi a primeira coordenadora de Defesa dos Animais, no município de Belo Horizonte, em 2016.
Autora dos livros “SOS ANIMAL” (1983 – Esgotado), “O Liberticídio dos Animais” (1997) e “Crimes Ambientais” (1998 – Esgotado), “A tutela jurídica dos animais” (1ª edição 2000 -, 2ª edição 2018, Editora Amazon.com), e “Manual de Direito Ambiental” (2003 – Esgotado) Editora Mandamentos – BH). Direito Ambiental no Estado Democrático de Direito, Editor Fórum (2013). Advocacia Animalista na Prática (2021). Viaje comigo pelo Brasil e pelo Mundo (2020)
Foi conselheira seccional da OAB/MG (2013-2015 – 2016/2018).
Presidente fundadora da Comissão dos Direitos dos Animais da OAB/MG – (2013/2018), Presidente fundadora da Comissão de Direito Urbanístico da OAB/MG. (2006/2013). Membro suplente do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, representante das ONGs da região sudeste, por um mandato. Membro da Comissão de Meio Ambiente da Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Minas Gerais (1993/1994 e 2001/2003). Membro do Conselho Deliberativo da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica em 2001. Membro da Comissão Extraordinária de Defesa e dos Direitos dos Animais do Conselho Federal da OAB (2015 e mandato 2019/ 2021).
Presidente fundadora da Liga de Prevenção da Crueldade contra o Animal (1983/2016), Vice-Presidente para as Américas da Organisation Internacionale pour la Protection des Animaux, com sede na Suíça. Presidente do Instituto Abolicionista Animal – IAA (2016-2018)
Deu início à campanha que redundou na criminalização dos maus tratos aos animais em 1984, o que culminou no artigo 32 da Lei 9.605/1998. Atuou na aprovação do capítulo do meio ambiente da Constituição Federal de 1988 e foi a representante das ONGs de proteção aos animais na audiência pública realizada em 05/06/1988 na Câmara dos Deputados, em que foi entregue o capítulo do meio ambiente ao Senador relator. Vem trabalhando para alterar o Código Civil brasileiro a fim de mudar o status jurídico dos animais, para que deixem de ser “coisas”.

As relações jurídicas dos homens com os homens, dos homens com a sociedade e o meio ambiente são regidas por leis, que pretendem proteger a vida e os bens materiais e imateriais. O nosso Código Civil brasileiro só prevê dois regimes para regulamentar as relações jurídicas, o de pessoas e o de bens. Não prevê uma categoria de direitos atinentes à tutela do animal como ser vivo e essencial à sua dignidade, como já acontece em legislação de países europeus.

Não sendo reconhecidos como pessoas os animais estão regidos pelo regime jurídico de bens, sejam silvestres, exóticos ou domésticos. Enquanto os animais silvestres são considerados bens de uso comum do povo e bens públicos pela Constituição da República os domésticos, de acordo com o Código Civil são considerados bens móveis/coisas. Os animais silvestres estão equiparados a rios, mares e praças. E os domésticos e exóticos a mesas, cadeiras e outros bens móveis.

Vários países europeus avançaram em sua legislação e já alteraram o seu Código Civil para alterar o status jurídico dos animais.

Os países pioneiros na alteração da natureza jurídica dos animais são a Suíça (desde 2002), a Alemanha (desde 1990), a Áustria (desde 1988) e a França (desde janeiro de 2015). Os três primeiros fazem constar de seu Código Civil que os animais não são coisas ou objetos, só se aplica o regime jurídico de bens quando não houver leis específicas. O Código Civil francês reconhece os animais como seres sensíveis, mas admite aplicação do regime jurídico de bens se não houver lei específica dispondo em contrário. Em Portugal, a Lei n.º 8/2017, de 3 de março estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil e o Código Penal.

Em 2015 foi proposto pelo Senador Antônio Augusto Anastasia o PLs 351/ 2015 que propôs pequena emenda ao Código Civil brasileiro criando um parágrafo único em que passaria a constar que “os animais não serão considerados “coisas”. Devem ser protegidos por leis especiais e serão regidos pelas leis gerais de bens quando não houver leis específicas.

Em sua justificativa o PLs 351/2015 optou pelo modelo alemão partindo da premissa de que no Brasil, juridicamente, “bem” está ligado à ideia de direitos, sem necessariamente caráter econômico, ao passo que “coisa” está diretamente ligada à ideia de utilidade patrimonial.

O PLs 351 transformou-se no PL 3670/2015 na Câmara de Deputados e foi aprovado por unanimidade na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento sustentável, em 07/12/2017, com parecer do Deputado Ricardo Trípoli.

Em 08/08/2017 foi aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, tendo como relator o Deputado Rodrigo Castro, em decisão terminativa. Entretanto, o Deputado Valdir Colato (que não se reelegeu) entrou com recurso contra a decisão terminativa e o PL aguarda votação em reunião plenária. O PL não foi arquivado por ter sido aprovado em duas comissões e qualquer deputado pode pedir vista e levar a plenário.

Outro projeto mais ousado foi apresentado pelo deputado Ricardo Izar (PL 6.799/ 2013), que dispõe que “Os animais domésticos e silvestres possuem natureza jurídica sui generis, sendo sujeitos de direitos despersonificados, dos quais podem gozar e obter a tutela jurisdicional em caso de violação, sendo vedado o seu tratamento como coisa”.

Ao ser encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, em 03/02/2016, foi designada relatora a deputada Soraya Santos, que concluiu pela constitucionalidade do referido PL, porém entendeu que a alteração deveria ser inserida na Lei 9.605/98 (Lei de crimes ambientais) e não no Código Civil como proposto. Além disso, o projeto foi alterado no Senado em 2019. Os senadores incluíram emenda estabelecendo que a medida não se aplica a animais usados na agropecuária, em pesquisas científicas e em manifestações culturais.

O texto aguarda agora votação na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara, que realizou audiência pública neste outubro de 2021, a pedido do autor do projeto.

Apesar da Constituição da República garantir aos animais direitos fundamentais e a Lei 5.197/1967 regulamentar a proteção dos animais silvestres, falando ambas de conservação das espécies e dos ecossistemas, os animais como indivíduos atualmente só estão protegidos pela lei penal. O direito de propriedade só é limitado, atualmente, pelo Direito Penal que protege os animais dos atos de maus tratos e pelas leis de bem-estar.

De forma que o reconhecimento legal de que os animais são seres sensíveis dotados de sensibilidade, e/ou o reconhecimento expresso na lei de que não coisas viria, sem dúvida, dinamizar a eficácia das leis de proteção aos animais.

Em minha opinião eu prefiro o PL 3670/2015 (PLs 351/15- Senador Anastasia) uma vez que segue os moldes de outros países e, porque a diferença entre coisa e bem já está solidificada na doutrina jurídica. Já a conceituação de categoria sui generis não existe. Além do mais a emenda do Senado ao PL 6054/19 (Deputado Izar) é indiscutivelmente nefasta à proteção de vários animais, podendo inclusive suscitar dúvidas na aplicação da lei. O referido PL acaba por “coisificar” alguns animais ao permitir o uso e a disposição de animais na experimentação animal, na agropecuária e nas manifestações culturais e ao retirar-lhes o direito de acesso ao Judiciário.

O PL 6054, se aprovado, enfraquecerá as leis de proteção aos animais e o dispositivo constitucional que concede aos animais direitos fundamentais, tornando-os sujeitos de direitos.

Que nosso Código Civil deve ser modernizado é indiscutível, mas a meu ver, devemos adotar a emenda mais simples que expresse na lei que “os animais não são coisas”. Dessa forma declaro meu apoio ao PL 3670/2015.

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O texto reflete a opinião pessoal do autor, não necessariamente a da CEDEF.