O MPMG ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP), em face do município de Guimarânia, buscando apurar a omissão do poder público municipal na realização de política pública para controle da população de cães e gatos.

Em recurso de apelação interposto contra a sentença que que julgou procedentes os pedidos iniciais realizados na ACP, o Município argumentou, em síntese, que por questões financeiras/orçamentárias não possui condições de custear o cumprimento das exigências que foram determinadas, como a implementação de identificador eletrônico (microchip) nos animais, pois tal medida traria enorme onerosidade aos cofres públicos. O Município ressaltou ainda que não havia provas da omissão do Poder Público, nem dados que comprovassem o efetivo risco à saúde humana, capazes de justificar tais pedidos e ingerência do Poder Judiciário.

Diante disso, o Exmo. Desembargador Relator, em sua decisão, afirmou que, na esteira do entendimento do STF, o Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes.

Evidenciada a omissão da administração municipal e a inexistência de política pública eficiente no controle da população de cães e gatos abandonados, de se determinar a ação do referido a fim de atuar e intervir, evitando problemas ao meio ambiente, zoonoses e outros agravos à população.

Além disso, pontuou ainda que o direito do cidadão não poderá ser restringido por meras alegações de cunho orçamentário, incumbindo ao Estado organizar-se financeiramente para a prestação desses serviços, não cabendo a invocação do princípio da “Reserva do Possível” por meio de simples alegação, sem demonstração concreta da impossibilidade do cumprimento de suas atribuições constitucionais.

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