Por considerar que as consequências do crime se revelaram de gravidade ímpar, o juiz Edegar de Sousa Castro, da 3ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo (SP), condenou um empresário pela prática de maus tratos contra cinco éguas e cavalos (artigo 32 da Lei 9.605/98). A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 13 dias-multa, fixada a diária em 50% do salário mínimo.
De acordo com a denúncia, o réu possuía em sua propriedade cinco cavalos de salto, que estavam em péssimas condições de higiene e abrigo. Além disso, o laudo pericial demonstrou que a alimentação dos animais era insuficiente e, como consequência, eles se encontravam em más condições físicas e apresentavam graves problemas de saúde.
O juiz afirmou que a atitude omissa do réu é “penalmente relevante, pois possuía ele o dever de zelar pelo bem-estar dos animais que estavam sob sua tutela”. Além disso, o magistrado disse que os cavalos sofreram “atroz sofrimento” e danos irreversíveis à saúde. Uma égua, inclusive, teve que ser sacrificada.
“O réu permitiu a ocorrência de maus tratos também por motivos financeiros, já que, conforme ele próprio declarou e confirmaram as testemunhas, os animais eram usados em aulas de hipismo”, afirmou o juiz, que também classificou a conduta do réu de “altamente reprovável”. Os cavalos foram apreendidos e não estão mais em posse do acusado.
Conforme a sentença, a pena restritiva de liberdade foi substituída, por idêntico período, pela proibição de frequentar locais de reputação duvidosa, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em local a ser definido pelo juízo de Execução.
Clique aqui para ler a sentença (Autos nº 0005039-42.2017.8.26.0564)
Fonte: Conjur
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