A Constituição brasileira de 1988 estabelece em seu artigo 225 o direito ao meio ambiente saudável, protegido e equilibrado delegando ao Poder Público e à comunidade o dever de protegê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras, nelas incluídas os demais seres vivos, que devem ter o direito de se desenvolver de forma natural e permanente.
Tanto que em seu parágrafo 1º deixa claro que incumbe ao Poder Público garantir o direito à vida e aos ecossistemas, o direito à preservação da biodiversidade, e os direitos dos animais de não serem submetidos à crueldade.
Os direitos dos animais reconhecidos pelo Brasil em tratados internacionais foram incorporados pela nossa Constituição e fazem parte de suas cláusulas pétreas.
São pétreos os dispositivos que impõem a irremovibilidade de determinados preceitos. São as disposições insuscetíveis de serem abolidas com emendas, constituindo núcleo irreformável da Constituição. Esses preceitos possuem supremacia sobre os demais interesses.
Constituem cláusulas pétreas não só os direitos individuais, mas os direitos sociais nela contidos. Tanto que no § 2º do art. 5º a Constituição dispõe: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
De outro lado, a Constituição de 1988 resgatou o conceito amplo de patrimônio histórico-cultural. No Brasil, vigora uma política pública de patrimônio avançada, de origem francesa.
Em 1924 Mário de Andrade chegou a Minas Gerais, e nasceu a articulação entre modernistas para proteção do patrimônio cultural. Proteger o patrimônio não é preservar o passado, é preservar a nossa identidade, ideia essa que surgiu em 1936. Em novembro de 1937 ocorreu o golpe de Estado Novo, e foi no governo de Getúlio Vargas que foi publicado o Decreto-Lei 25/1937, que ainda hoje é a base jurídica da proteção do patrimônio (DIAS, Edna-2018).
O referido decreto criou o instituto do tombamento e a proteção do patrimônio histórico-cultural. Entretanto, o tombamento não é o único instrumento para cristalizar a conservação do patrimônio histórico-cultural. Conforme dispõe o art. 216 da Constituição Federal de 1988, constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
Podem ser formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Em 2017 o Congresso Nacional aprovou Emenda Constitucional 96/2017, que acrescentou um parágrafo ao artigo 225 da Constituição Federal determinando que as práticas desportivas e manifestações culturais com animais não são consideradas cruéis. Determinou, ainda, que essas práticas sejam registradas como “bem de natureza imaterial” e sejam regulamentadas por lei que garanta o bem-estar dos animais.
Esta emenda teve como objetivo, sobretudo, liberar a prática de rodeios e vaquejadas. Vários laudos veterinários já demonstraram que rodeios e vaquejadas envolvem maus tratos aos animais e várias ACPs foram impetradas para coibir tais práticas. Os promotores desses eventos conseguiram, anteriormente, que leis fossem editadas para regulamenta-los.
Quando, em 1983, o Estado do Ceará editou a Lei 15.299, que regulamentou as vaquejadas, foi requerida a sua inconstitucionalidade (ADI 4983) pelo Procurador Geral da República Rodrigo Janot. Em 2016 o STF julgou inconstitucional a lei do Ceará.
Em reação ao julgamento os promotores de vaquejadas e rodeios se mobilizaram e conseguiram que o Congresso Nacional aprovasse a Lei 13.364, de 29 de novembro de 2016 (durante governo Dilma Roussef), que elevou o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial. A lei foi alterada pela Lei 13.873 de 2019 para incluir o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestação cultural nacional (governo Bolsonaro).
E foi para derrubar o acórdão do STF sobre o ADI 4983 que pessoas envolvidas em rodeios e vaquejadas conseguiram aprovação da EC 96/17.
Foram impetradas duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal e pela Procuradoria-Geral da República (ADI nº 5.728 e ADI nº 5.772, respectivamente) contra a Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017 (MIGALHAS – 2025).
Em 14 de março de 2025 o plenário do STF julgou constitucional a EC 96 viabilizando a prática de vaquejadas, rodeios e eventos similares. Os ministros acompanharam o voto do relator Ministro Dias Toffoli que destacou:
“A EC não viola as cláusulas pétreas, pois não abole, mas apenas regulamenta uma prática cultural de modo a conciliar o bem-estar animal com a preservação cultural”. (Toffoli, 2025).
A meu ver, ainda que a prática da vaquejada assim como a prática do rodeio, sejam enquadradas como manifestação cultural de um povo é certo que não deixam de ser também atentatórias ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de ser ato cruel para com os animais. Entendemos que a vaquejada e o rodeio não se constituem como bem de valor cultural e ainda que assim o fossem enquadram-se como crime.
Evidente que a cultura não pode ser exercida ou praticada com o sofrimento dos animais, além de prática totalmente antiética é também atentatória ao art. 225 da Constituição. Ainda que haja um conflito entre normas constitucionais, de um lado o direito às manifestações culturais e de outro o direito ao meio ambiente sadio, é certo que deve prevalecer o direito fundamental previsto no art. 225 da Carta Magna, pois o direito à vida é anterior a todos os outros.
Cultura é unicamente aquilo que eleva o homem acima do instinto e o leva a viver em harmonia com a ética, rejeitando do passado tudo o que atavicamente o mantenha na brutalidade e na grosseria. Consideramos esses esportes uma incultura. Portanto, com todo respeito, não só lamentamos como discordamos do entendimento do colendo STF de que a Emenda Constitucional 96/17 é constitucional.
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O texto reflete a opinião pessoal da autora, não necessariamente a da CEDA.


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