O Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal concedeu medida liminar em que proíbe a atividade denominada Caça ao Leitão durante o evento Festa do Leitão, no dia 24/11, ou qualquer outra data, se transferido.

A ação civil pública foi ajuizada pela entidade União Pela Vida contra o Município de Nova Petrópolis e a Associação Cultural e Esportiva Concórdia de Linha Imperial. O pedido havia sido indeferido em primeira instância. A UPV, então, recorreu ao Tribunal de Justiça.

Se descumprida a decisão, a multa é de R$ 50 mil a cada vez que realizada esta atividade e fica configurado o crime de desobediência por parte do Prefeito Municipal e demais responsáveis pelo evento.

O Desembargador também determinou que seja expedido mandado de acompanhamento e fiscalização, a ser cumprido na data, hora e local do evento.

Em sua decisão, o magistrado entendeu que é evidente a crueldade contra os animais que participam da chamada Caça ao Leitão.

“Ainda que não se tivesse – e se tem – laudos e pareceres de médicos veterinários nos autos acerca do sofrimento impingido aos animais, qualquer cidadão médio é capaz de auferi-lo, basta, com efeito, o mínimo de sensatez. Ora, muito embora não seja objetivo da atividade submeter os animaizinhos a sofrimento, não se tem dúvidas de que o simples ato de persegui-los, caçando-os a qualquer preço, impondo-lhes agonia e pavor, por si só se caracteriza como de uma crueldade imensa. Crueldade esta que lhes é imposta pelo homem pelo mero prazer, pelo orgulho de ser ‘aquele que conseguiu apanhar o leitão antes de todos’. Com isto, ocasionam ao pobre animal sofrimento gratuito – não apenas porque os agarram de qualquer forma, por qualquer parte do corpo (não raro pelas patas, pelas orelhas, pelo rabo, como se depreende das imagens das fotografias e vídeos), mas também porque lhes causam sofrimento psíquico, aguçando seu instinto de fuga, de sobrevivência. E tudo isto, reitero, por mero prazer, por pura diversão.”

O Desembargador ainda afirmou que a submissão dos animais a essa crueldade fere não apenas a garantia constitucional de preservação do meio ambiente, mas também a proteção dos animais e o seu direito de que não sejam submetidos à violência e à crueldade.

O mérito da ação será julgado pelos Desembargadores da 1ª Câmara Cível.

Proc. nº 5011301-82.2019.8.21.7000

 

Fonte: TJRS