Projeto de lei criminaliza rinha de animais
Tramita na Câmara dos Deputados o PL 6600/2019, que altera a Lei 9.605/98 para estabelecer pena de reclusão a quem forçar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, a agredirem-se com vistas ao entretenimento humano. A proposta, apresentada pelo deputada Shéridan (PSDB/RR) em 19/12/2019, possui a seguinte justificação:
Este Projeto de Lei tem como objetivo preencher uma lacuna legal no que tange os maus tratos contra os animais. A Lei nº 9.605, de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) traz em seu artigo 32 a tipificação geral sobre maus tratos, compreendendo que a referida lei deve ser complementada no sentido de contemplar a especificidade da “rinha” de animais, prática nefasta que deve ser punida com todo o rigor da Lei.
Para exemplificar a necessidade da tipificação específica de tal crime na legislação basta citar o caso que chocou o país na última semana. Onde a polícia civil desbaratou uma rinha de cães da raça Pitbull na cidade de São Paulo, resgatando cerca de 19 animais que se encontravam em situação de extrema vulnerabilidade, feridos e doentes e que eram forçados a lutar. Um dos cães, que infelizmente veio a óbito, foi servido inclusive como churrasco para os participantes do “evento”.
Poucos dias depois, e graças a denúncias anônimas, a polícia encontrou em um sítio no município de Itu (SP) mais 33 cães que supostamente seriam utilizados nas chamadas rinhas. O estado de saúde dos animais em questão é chocante, e a crueldade humana de quem os debilitou a este ponto, ainda mais.
Nossa Constituição Federal de 1988 prevê em seu Art. 225 que cabe ao poder público para a garantia do direito de todos a um meio ambiente com equilíbrio ecológico para a coletividade e as próximas gerações a incumbência da proteção à fauna e a flora, anulando qualquer tipo de crueldade com os animais.
Deste modo, a forma como o ordenamento jurídico brasileiro caminha no reconhecimento dos animais não humanos como seres sensitivos tutelados pelo poder público, entendidos como pertencentes ao bem comum e ao equilíbrio do meio ambiente se choca, ainda hoje, com a não atribuição destes seres como titulares de seus direitos fundamentais, entre eles a vida e dignidade. Caminhar nesse último entendimento é resguardar os direitos dos animais e impedir, que dia após dia, casos absurdos de violência e maus tratos possam voltar a ocorrer.
É inadmissível que seres humanos se divirtam com o sofrimento de criaturas indefesas que são forçadas a lutarem – muitas vezes até a morte – umas contra as outras para o mero entretenimento humano. Não é possível ficar silente ou inerte diante desta situação, que já sendo proibida, não encontra tipificação específica na Lei de Crimes Ambientais, sendo punida com o previsto no artigo 32 do referido diploma legal.
Dessa forma, este Projeto de Lei visa incluir o artigo 32-A na Lei de Crimes Ambientais para prever a reclusão daqueles que submeterem animais a essa grotesca crueldade para fins de entretenimento humano. Da mesma forma, determina que incorrem nas mesmas penas aqueles que permitirem que a prática aconteça em sua propriedade ou que contribuírem com ela de qualquer forma. Decidimos também por adicionar dois agravantes ao crime, sendo eles a morte do animal e o envolvimento de apostas em dinheiro ou em bens estimáveis em dinheiro.
É fundamental que o Congresso Nacional dê uma resposta legislativa firme na defesa dos nossos animais, como seres passíveis de direitos, entre eles o direito a vida e a dignidade. É preciso coibir essa prática que chocou o país através do infeliz acontecimento com os cães resgatados em São Paulo, mas que infelizmente chega a ser comum em várias partes do país com as horrendas “rinhas de galo”.
Nesse sentido, peço o apoio dos nobres pares para que possamos aprovar este Projeto e garantirmos penas rigorosas a quem impõe esse grau de sadismo a criaturas indefesas.
Caso o projeto seja aprovado, a Lei 9.605/98 passará a vigorar acrescida do art. 32-A:
Art. 32-A. Forçar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, a agredirem-se com vistas ao entretenimento humano: Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem permitir a prática do crime em sua propriedade ou que contribua com sua realização de qualquer forma.
§ 2° A pena é aumentada de um quinto a metade, se ocorrer morte do animal.
§ 3° A pena é aumentada de um sexto a um terço, se houver organização de apostas em dinheiro ou em bens estimáveis em dinheiro.
Situação
Fonte: Canal Ciências Criminais
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