A Constituição Federal (CF) impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger os
animais, vedando as práticas que os submetam à crueldade (art.225). Pela força normativa da CF, é
sabido que devem ser compreendidas como maus-tratos as atitudes humanas que submetam os
animais à crueldade. Mas quais seriam essas atitudes? O acorrentamento de animais está
compreendido nelas?
A lei 9605/98 tipifica como crime as condutas de ferir, maltratar, abusar e mutilar animais,
sem, contudo, especificar em que consistem os maus-tratos.
Em sede de Direito Penal, sabemos que as interpretações devem ser restritivas, de modo a
não serem considerados como crimes os atos humanos não previstos, em lei, como tipos penais. No
caso em tela, o tipo penal maltratar animais existe, carecendo apenas de definição.
Diante disso, a hermenêutica jurídica busca o entendimento de quais condutas seriam
abarcadas nesta expressão, valendo-se de outras normas que a especifiquem. Neste exercício,
chegamos ao Decreto-Lei 24.645/34.
Reconhecido como o “primeiro estatuto jurídico geral do Direito Animal brasileiro (i), o
Decreto-Lei Federal 24.645/34 criminalizou os maus tratos aos animais, tipificando uma série de
condutas, dentre as quais destacamos: (I) – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
(II) – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou
o descanso, ou os privem de ar ou luz.
O Decreto-Lei 24.645/1934 categorizou quais condutas são consideradas maus-tratos e,
diante da indefinição da Lei 9605/98, que não especificou o tipo penal maltratar, ele continua sendo
o instrumento legal utilizado para definir em que consiste esse crime, vez que ainda está vigente.
Quanto a essa vigência, lecionam Vicente de Paula Ataíde Junior e Thiago Brizola Paula
Mendes:
Quando publicado, o Decreto 24.645 possuía força de Lei ordinária, com autonomia
própria, sem visar a simplesmente regulamentar uma lei preexistente, de maneira que só
poderia ser revogado por outra lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, em
tempos democráticos. O que nunca aconteceu. (…) Não há razão para negar que o juiz
criminal, ao aplicar o art.32 da Lei 9605/98, na modalidade maus-tratos, evoque algum dos
incisos do art.3º do Decreto 24.645/1934, para especificar melhor a tipicidade e a
antijuridicidade da conduta referida. (ii)
Dentre as condutas tipificadas como crime pelo Decreto 24.646/34, estão os atos de
crueldade e manutenção de animais em local que lhes impeçam o movimento, de forma a privá-los
de exercer os comportamentos naturais típicos da sua espécie.
Quando um animal é acorrentado permanentemente, ele está sendo impedido de andar,
correr, brincar e socializar com pessoas e com outros da sua espécie. Sua vida se resume a comer,
dormir e permanecer o tempo todo, quiçá a vida toda, no mesmo lugar. Face a isso, pode-se
concluir que o acorrentamento permanente de animais é um ato cruel e criminoso.
Além de crime, o acorrentamento permanente de animais é considerado infração
administrativa em Minas Gerais, visto que o legislador estadual, recentemente, acrescentou o inciso
XI na Lei 22.231/16:
Art. 1º – São considerados maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem
contra a saúde ou a integridade física ou mental de animal, notadamente:
I – privar o animal das suas necessidades básicas;
(…)
XI – manter o animal acorrentado rotineiramente ou de forma permanente;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.201, de 8/4/2025.)
Em termos práticos, para os casos de animais acorrentados de forma rotineira e permanente,
em Minas Gerais cabe lavratura de Boletim de Ocorrência pelo crime de maus-tratos (art.32 Lei
9605/98) e de auto de infração (Lei Estadual 22.231/16).
Referência
i ATAÍDE JUNIOR, Vicente de Paula; MENDES, Thiago Brizola Paula. Decreto 24.645/1934: Breve História da Lei
Áurea dos animais. Revista Brasileira de Direito Animal. Salvador, volume 15, n02, p.47-73, mai-ago 2020.
Disponível em: https://wp.ufpel.edu.br/direitosdosanimais/files/2020/09/DECRETO-24.645-1934-BREVEHISTORIA-
DA-LEI.pdf . Acesso aos 23 mai 25.
ii Ibidem
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O texto reflete a opinião pessoal da autora, não necessariamente a da CEDA.


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