Por entender que não houve ofensa aos princípios da razoabilidade e da legalidade na conduta da autarquia, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a multa de R$ 3 mil aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a um profissional do ramo circense e treinador de animais de Viamão (RS) por maus-tratos a animais que estavam sob sua custódia.
O treinador foi autuado pelo Ibama após fiscais constatarem práticas de maus-tratos a dois tigres siberianos e um babuíno. Segundo o laudo técnico de vistoria, os animais ficavam alojados em local inadequado, de acordo com os critérios de instrução normativa do órgão, e estavam abaixo do peso ideal, com as garras amputadas e o estado de saúde fragilizado.
Em novembro de 2015, o homem ingressou com uma ação na Justiça federal gaúcha questionando a sanção. Ele defendeu a ilegalidade da multa com a alegação de que houve violação ao princípio da ampla defesa no processo administrativo e ao princípio da proporcionalidade no montante fixado para a punição.
O juízo da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, em agosto de 2016, julgou a ação improcedente, determinando o prosseguimento da cobrança da multa. O treinador, então, recorreu ao TRF-4, pleiteando a reforma da decisão. Na apelação cível, argumentou que o Ibama violou o princípio da razoabilidade ao deixar de aplicar uma advertência antes de decidir pela multa.
Os magistrados que compõem a 4ª Turma decidiram de maneira unânime negar provimento ao recurso de apelação. A desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso, destacou que “não há razão que autorize a reforma da sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, porque o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido”.
Além disso, a relatora afirmou que a conduta do Ibama no caso não apresentou qualquer irregularidade.
“Nos termos do artigo 72 da Lei n° 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, o descumprimento de advertência prévia não é requisito para a aplicação de multa ambiental, constituindo a escolha da penalidade dentre as legalmente aplicáveis ato discricionário da Administração. É de se registrar que uma das sanções expressamente previstas no artigo 72, inciso II, é a de multa simples, e não há ofensa aos princípios da razoabilidade ou da legalidade frente aos danos ambientais causados, especialmente em razão dos princípios norteadores do direito ambiental da precaução e prevenção”, argumentou a desembargadora. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.
Processo: 5070566-52.2015.4.04.7100
Fonte: ConJur
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