Diante da liberdade municipal para tratar de assuntos relacionados à preservação da fauna, o Executivo não tem competência exclusiva para impor a particulares especializados em atendimento de animais a comunicação de indícios de maus tratos.
Esse entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a constitucionalidade de uma lei municipal de Valinhos, de iniciativa parlamentar, que obriga petshops, clínicas e hospitais veterinários e médicos veterinários a informarem indícios de maus tratos nos animais por eles atendidos.
A ação foi movida pela Prefeitura de Valinhos, que sustentou a inconstitucionalidade da norma por violação ao princípio da separação dos poderes, diante da criação de novas atribuições à Comissão de Bem Estar Animal do município, além de vício de iniciativa e falta de indicação da fonte de custeio.
Para o relator, desembargador Evaristo dos Santos, não há vício formal de iniciativa na lei impugnada. Isso porque, segundo ele, a norma objetiva a proteção aos animais, como inclusive prevê a Constituição Federal (artigo 23, inciso VII, e artigo 225, §1º, VII, ambos da CF), sendo matéria de competência e de iniciativa legislativa comum.
“Também não vejo criação de novas atribuições à Secretaria de Fazenda, como argumenta o autor. Não há na lei, qualquer imposição de fiscalização ou aplicação de sanções (embora criadas) aos órgãos municipais”, completou Santos. Segundo ele, leis que criam despesas, mas não mencionam a fonte de custeio, não devem ser declaradas inconstitucionais, “podendo resultar apenas em sua inexequibilidade para o mesmo exercício”.
Expressão anulada
Por outro lado, o desembargador votou para anular a menção à Comissão de Bem Estar Animal em um dos artigos da lei. Isso porque, no entendimento dele, ao atribuir à Coordenadoria o recebimento das denúncias de maus tratos, a lei feriu a independência e separação dos poderes, configurando “inadmissível invasão” do Legislativo na esfera Executiva.
“Restrito assim, o reconhecimento de inconstitucionalidade à expressão “a Coordenadoria do Bem-Estar Animal” constante do artigo 1º da Lei 5.737, de 22.10.18, do município de Valinhos, impõe-se sua anulação, por afronta aos artigos 5º, 47, inciso XIV e 144 da Constituição Estadual”, afirmou. A decisão se deu por unanimidade.
Processo 2247830-80.2019.8.26.0000
FONTE: Conjur
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