No ano de 2018 foi ajuizada uma ação civil pública pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra particular, o Município de Guarulhos e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, em razão de maus-tratos identificados desde 2012 em abrigo clandestino de animais. A particular instalou o abrigo em área pública abandonada. Na vistoria, que ocorreu 6 (seis) anos após a ocupação, havia 107 (cento e sete) cães com diversos problemas, inclusive presença de roedores e raiva.
Na oportunidade, foi firmado um termo de ajustamento de conduta e a área foi desocupada. Porém, verificou-se a mudança do canil clandestino para outro imóvel, igualmente da CDHU, igualmente com problemas e sem licença. Além disso, identificou-se contaminação ambiental do solo e instalação desautorizada de poço.
Na ocasião, o Município de Guarulhos foi condenado na obrigação de fazer consistente em recolher os animais localizados na área objeto desta ação, no prazo de 60 dias, e acolhê-los em local adequado, prestando a eles o atendimento veterinário necessário com vistas à disponibilização para adoção e/ou acolhimento por entidades de proteção ambiental, apresentando à autora relatórios trimestrais atestando a condições dos animais, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 500.000,00;
Os pedidos foram acolhidos na sentença e mantidos no acórdão recorrido, que apenas ampliou o prazo de implementação das medidas administrativas e ambientais de 60 (sessenta) para 180 (cento e oitenta) dias.
No que tange à ilegitimidade passiva do município, o acórdão, a despeito de menção à norma local e à Constituição da República, funda-se na responsabilidade administrativa comum pela fiscalização das violações ambientais.
Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva da municipalidade que, ciente dos fatos por 13 (treze) anos, deixou de tomar medidas efetivas para sua solução, penalizando os animais submetidos ao “abrigo”, o que não pode mesmo ser tolerado, inclusive diante da dimensão ecológica da dignidade humana, já reconhecida por este colegiado (REsp n. 1.797.175/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, REPDJe de 13/5/2019, DJe de 28/3/2019).
A Corte reconhece em sua jurisprudência que a tutela ambiental é dever de todas as esferas de governo, à luz do princípio do federalismo cooperativo ambiental consolidado na Lei Complementar n. 140/2001. Dessa forma, a omissão na fiscalização e mitigação dos danos ambientais enseja a imposição judicial de obrigações positivas para o Município a fim de solucionar o problema cuja extensão temporal e quantitativa revela afronta à dimensão ecológica da dignidade humana.
Processo: AREsp 2.024.982-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022, DJe 24/06/2022
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