Por se tratar de uma espécie classificada com risco de extinção, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de um morador de Sapucaia do Sul (RS) que pleiteava a recuperação da posse do papagaio-charão que ele havia capturado há mais de dez anos. A decisão proferida ontem (2/6), em julgamento virtual da 3ª Turma da Corte, foi unânime ao negar a antecipação de tutela contra a apreensão da ave pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O homem que criou o pássaro, representado judicialmente pelo filho, ajuizou ação contra a autarquia após ter o papagaio apreendido em agosto do ano passado. O autor alegou que cuidava da ave desde pequena, após salvá-la da ação predatória de agricultores locais de Rio Pardo (RS).

No pedido para reaver a guarda do animal, o antigo dono manifestou preocupação com a reinserção do papagaio na natureza. Foi alegado que essa mudança poderia causar risco à ave e danos irreparáveis ao autor, que possui vínculo afetivo com o pássaro.

O requerimento foi analisado liminarmente pela 9ª Vara Federal de Porto Alegre, que não reconheceu a legitimidade de direito do homem em retomar a posse da ave, observando a presença do tipo de papagaio na lista mais recente de espécies da fauna ameaçadas de extinção.

Com a decisão, o autor recorreu ao TRF4 pela antecipação de tutela, sustentando não ser razoável a apreensão do animal que já estava plenamente adaptado ao meio doméstico.

Na Corte, a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento de primeiro grau, ressaltando que o risco de extinção agrava a situação pleiteada, impossibilitando a aplicação do princípio de proporcionalidade.

Além do risco da espécie, a magistrada salientou a ilegalidade prevista pela Lei nº 5.197/1967, que determina que “os animais silvestres são propriedades do Estado, sendo expressamente vedada sua criação em cativeiro”.

Segundo a desembargadora, “a alegação de que o papagaio já se encontrava na sua posse há mais de oito anos não lhe dá direito algum em mantê-la, pois tal fato não é excludente da sua ilicitude isto porque a legislação proibitiva é de 1967, ou seja, muito anterior ao advento ora questionado”.

Nº 5052947-30.2019.4.04.0000/TRF

 

Fonte: TRF4