Diante dos danos ambientais, sociais e humanos imensuráveis para a região de Brumadinho, na região metropolitana de Belo Horizonte, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) expediu Recomendação à Vale, para que, no prazo máximo de três horas, seja elaborado um plano emergencial de localização, resgate e cuidado dos animais atingidos pelo derramamento da lama dos detritos da Mina do Córrego do Feijão.
O plano de resgate deverá ser subscrito por profissional habilitado e submetido ao Comando da Operação de Resgate (CBM-MG e Defesa Civil) -organizada para tratar das medidas emergenciais referentes ao rompimento da barragem, a fim de compatibilizar a necessidade de resgate com a segurança das pessoas envolvidas na operação.
Entre outras medidas igualmente relevantes, o plano deverá prever a composição de equipe técnica qualificada, preferencialmente habilitada em manejo ecológico, para realizar ações de busca, resgate e cuidados de animais, além da disponibilização de equipamentos, maquinários, veículos aéreos ou terrestres, e de suprimentos necessários à busca, resgate e cuidados dos animais.
Deverá prever também o diagnóstico das áreas atingidas, visando à localização, identificação e quantificação de animais isolados, especialmente por meio de sobrevoo da área, na menor altitude recomendada para que seja possível a visualização dos animais, na presença de técnico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), e de outro indicado pelo MPMG.
O sobrevoo deverá ser registrado em filmagem – em qualidade superior, que permita a análise posterior das imagens e a identificação de animais que porventura não puderam ser visualizados durante a diligência; com transcrição da filmagem e georreferenciamento dos pontos onde forem visualizados animais isolados.
Deverão ser feitas entrevistas, em formulário próprio, com identificação de todos os moradores da área atingida e com suas declarações acerca da quantidade de animais por eles tutelados anteriormente ao evento, da espécie e da possível localização; além de diligências por terra.
Também de forma imediata, a Vale deverá realizar as adequações necessárias e, a partir das informações compiladas no diagnóstico; promover o resgate imediato dos animais isolados; a provisão de alimento, água e de cuidados veterinários àqueles animais cujo resgate não for tecnicamente recomendável, assim caracterizado em relatório técnico, firmado pelo profissional responsável pela execução do plano emergencial.
Essas medidas deverão ser adotadas até o resgate e a entrega dos animais aos seus tutores.
Tendo em vista notícias no sentido de haver animais em situação de extrema penúria, desprovidos de água e alimento, sendo elevado o seu risco de morte, recomenda-se que a empresa adote todas as providências determinadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, ou órgão responsável, para início imediato da execução do plano emergencial.
Na Recomendação, o MPMG requisita à Vale, no prazo de 12h, o envio de informações por escrito sobre o acolhimento da Recomendação, devendo apresentar cópia do plano emergencial de localização, resgate e cuidado dos animais ou, não sendo este o caso -, o envio de justificativa fundamentada para o seu não atendimento.
O MPMG requisitou, também, o envio de relatórios diários sobre as medidas adotadas em prol dos animais impactados, durante uma semana. Após esse período, o prazo para envio dos relatórios poderá ser repactuado.
No documento, o MPMG informa que a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público, constitui crime, punido com pena de reclusão de um a três anos, mais multa de dez até mil Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), nos termos do art. 10 da Lei nº 7.347/1985.
Para expedir a Recomendação, o MPMG considerou, entre, outros pontos, que, por meio do art. 225 da Constituição Federal de 1988, a proteção do meio ambiente e, consequentemente, da fauna, adquiriu o status de norma constitucional, devendo o Estado e a sociedade proteger a flora e a fauna de práticas que possam colocar em risco a existência das espécies e/ou submeter animais à crueldade, nos termos do inciso VII.
Considerou, também, que o art. 32 da Lei nº 9.605/98 define como crime toda a prática de abuso, maus tratos, ferimentos ou mutilações de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; que a Lei Estadual nº 22.231/16 determinou que são considerados maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de animal (art.1º), sujeitas a sanções administrativas; que a Declaração Universal dos Direitos dos Animais da Unesco de 1978 estabelece, em seu art. 3º, que “nenhum animal será submetido a maus tratos e atos cruéis”.
Assinam a Recomendação, elaborada no dia 25 de janeiro, data do desastre ambeintal, as promotoras de Justiça Maria Alice Alvim Teixeira, do Patrimônio Cultural de Brumadinho; Giselle Ribeiro de Oliveira, coordenadora das Promotorias de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico; Luciana Imaculada de Paula, coordenadora Estadual de Defesa da Fauna; e Anelisa Cardoso Ribeiro, em cooperação com esta Coordenadoria.
Fonte: MPMG
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