Em 29 de dezembro de 2021, foi publicada a Lei Estadual n. 18.312, que alterou a Lei n. 12.854/2003 (Código Estadual de Proteção aos Animais), para proibir a realização de competições de corridas de cães e o abandono de animais domésticos no Estado de Santa Catarina. O Projeto de Lei contou com moção favorável e caminhada pelo Grupo Especial de Defesa dos Direitos dos Animais (GEDDA), coordenado pelo Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

LEI Nº 18.312, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Procedência: Depta. Paulinha

Natureza: PL./0339.3/2021

DOE: 21.678, de 30/12/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para proibir a realização de competições de corridas de cães e abandono de animais domésticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………

V – expor animais para qualquer finalidade em quaisquer eventos agropecuários não autorizados previamente pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca e Desenvolvimento Rural;

VI – criar animais em lixeiras, lixões e aterros sanitários públicos ou privados;

VII – enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;

VIII – eutanasiar animais com substâncias venenosas ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde Animal, pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX – a prática de rinha de galos, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A;

X – a prática de rinha de cães, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A;

XI – a prática de zoofilia, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A;

XII – o abandono de animais, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A;

XIII – abandonar animais domésticos;

XIV – abandonar animais em vias públicas, sendo esta infração considerada grave para os efeitos de aplicação de multa; e

XV – realizar competições de corridas de cães, exceto para os casos de treinamento desses animais, para e pelas Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina, bem como para a Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal, para atuarem nas ações de busca e salvamento, resgates e investigações de combate ao tráfico de drogas, ao contrabando de armas e à utilização de artefatos explosivos.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

 

Fonte: http://leis.alesc.sc.gov.br/html/2021/18312_2021_lei.html