A pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul em ação civil pública, a Justiça condenou uma servidora pública ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20 mil por maus-tratos e abandono de cão da raça São Bernardo.
O fato ocorreu em janeiro de 2019 e causou comoção e grande repercussão pelo estado do cachorro ao ser resgatado.
Conforme as promotoras do Meio Ambiente de Porto Alegre na época, que ajuizaram a ACP, Annelise Steigleder e Ana Maria Moreira Marchesan, chegou ao conhecimento do MPRS que um cão havia sido abandonado em um terreno baldio em loteamento localizado no bairro Aberta dos Morros, na Zona Sul da Capital. O ato foi filmado pelas câmeras de segurança, permitindo a identificação da tutora do animal.
O cachorro foi resgatado por vizinhos do local, passou por vários exames e foi internado em estado grave, vindo a falecer quatro dias depois. Durante a internação, o animal foi diagnosticado com fraqueza muscular, desnutrição, desidratação e cinomose em grau avançado. Também estava tomado por pulgas e carrapatos.
Na decisão, a Juíza afirma que os fatos narrados na petição inicial são incontroversos, porque não foram refutados pela demandada. Ademais, a defesa apresentada não trouxe nenhum fundamento capaz de afastar a responsabilidade da ré, não tendo igualmente esta última, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), feito prova de qualquer fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora.
A Juíza afirmou ainda que o dano ambiental restou configurado, e que a parte demandada deveria arcar com o pagamento de indenização e o valor da multa deverá ser revertido para o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem outros precedentes nesse sentido. No ano de 2018 a Quarta Câmara Criminal de Porto Alegre condenou a dona de uma cachorra a 3 meses de detenção, por maus-tratos e abandono do animal em via pública. No caso, a ré havia sido absolvida em primeira instância e o MP recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça. Em seu voto, o Desembargador Rogério Gesta Leal, relator do Acórdão, afirmou haver provas suficientes sobre a materialidade do delito. (Processo nº 70078185261/TJRS)
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