No dia 05 de maio foi publicada a Lei Estadual nº 24.084, que acrescentou um artigo à Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos.
O texto define que o “Estado poderá conceder, aos cuidadores e protetores de animais cadastrados na forma de regulamento, preferência em programas públicos de castração, vacinação e atendimento de animais”.
A alteração da Lei entrou em vigor na data de sua publicação.
O cadastro de entidades de proteção animal e de protetores independentes é feito inteiramente de forma virtual no site da Semad. Para realizá-lo, basta clicar aqui.
Acesse a íntegra da Lei nº 24.084
Acesse a íntegra da Lei nº 21.970
Veja a íntegra:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, o seguinte art. 8º-A:
“Art. 8º-A – O Estado poderá conceder, aos cuidadores e protetores de animais cadastrados na forma de regulamento, preferência em programas públicos de castração, vacinação e atendimento de animais.
Parágrafo único – Para fins do disposto nesta lei, consideram-se cuidadores e protetores de animais as pessoas físicas residentes no Estado e as organizações do terceiro setor que, de forma frequente e não remunerada, cuidem de animais comunitários e os alimentem, ou que acolham animais de forma definitiva ou para intermediar adoção, recolhendo-os das ruas e providenciando os cuidados necessários a seu bem-estar.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Fonte: Minas Gerais Diário do Executivo – 05/05/2022 Pág. 2 Col. 1
https://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/?dataJornal=2022-05-05
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