O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 640 nesta sexta-feira (10/9). A ação foi proposta pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros) em relação à interpretação que vem sendo conferida aos artigos 25, parágrafos 1º e 2º, e 32 da Lei 9.605/1998, bem como aos artigos 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/2008, por parte de órgãos judiciais e administrativos, de modo a possibilitar o abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos.
O requerente alegou que os órgãos administrativos e judiciais vêm adotando interpretação das normas citadas que não só contrariam as próprias disposições referidas, mas também violam expressamente normas da Constituição.
Essa prática, ao invés de proteger os animais apreendidos em situação de maus-tratos, permite a crueldade, desrespeitando a integridade e a vida dos animais, defendeu o Pros. Ingressaram como amicus curiae a Rede de Mobilização pela Causa Animal, a associação civil Princípio Animal e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
O relator da ADPF, ministro Gilmar Mendes, já havia concedido medida cautelar para determinar a suspensão de todas as decisões administrativas ou judiciais, em âmbito nacional, que autorizem o sacrifício de animais apreendidos em situação de maus-tratos; e reconhecer a ilegitimidade da interpretação dos dispositivos impugnados e demais normas infraconstitucionais, que determinem o abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos.
Em seu voto na sessão virtual, Gilmar Mendes sustentou que a Constituição, em seu artigo 225, parágrafo 1º, VII, expressamente impõe a proteção à fauna proibindo condutas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade.
O relator ressaltou que tal disposição constitucional, especialmente no que diz respeito à vedação de práticas cruéis contra os animais, revela de forma clara a preocupação do constituinte com o bem-estar dos animais não humanos e a refutação de uma visão meramente instrumental da vida animal.
Gilmar Mendes destacou a defesa da proteção autônoma do meio ambiente e dos animais já foi acolhida pelo STF. No julgamento da ADI 4.983, no qual o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da prática cultural da vaquejada, a vedação de maus-tratos foi reconhecida como valor eminentemente moral, uma vez que o constituinte não reduziu os animais à mera condição de elementos do meio ambiente.
De acordo com o voto, duas das decisões judiciais juntadas aos autos, que autorizam o abate imediato de “galos de rinha” apreendidos em situação de maus-tratos, demonstram a contrariedade da interpretação dada pelos órgãos judiciais e administrativos e a intenção da Constituição.
“A leitura dessas decisões demonstra que a situação de maus-tratos impostas por criadores particulares é reverberada pela omissão estatal na proteção dessas espécies, culminando com o processo de abate das aves naqueles casos em que os animais são recuperados. Ou seja, há um círculo vicioso de exploração e crueldade contra os animais que culmina com a sua extinção”, disse o relator.
Assim, para o ministro, o abate imediato dos animais apreendidos em situação de maus-tratos viola a Constituição e a jurisprudência do STF. Também desrespeita o artigo 25 da Lei 9.605/98 que prevê a libertação em seu habitat dos animais apreendidos em autos de infração ambiental. Não sendo essa medida viável ou recomendável por questões sanitárias, a norma prevê que as autoridades competentes devem entregar os espécimes a “jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.”
Legalidade
As decisões que determinam o abate de animais apreendidos também desrespeitam a legalidade, uma vez que inexiste autorização legal expressa que possibilite o abate de animais no caso específico de apreensão em situação de maus-tratos, pontuou o relator.
Segundo Gilmar Mendes, o parágrafo 2º do artigo 25 da Lei 9.605/98 firma o dever do poder público de zelar pelo “bem-estar físico” dos animais apreendidos, até a entrega às instituições adequadas como jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas.
Portanto, o ministro concluiu que se observa a instrumentalização da norma de proteção constitucional à fauna e de proibição de práticas cruéis, com a adoção de decisões que violam o artigo 225, parágrafo 1º, VII, da CF/88, invertendo a lógica de proteção dos animais apreendidos em situação de maus-tratos para estabelecer, como regra, o abate.
Ante o exposto, julgou procedente a ADPF para declarar a ilegitimidade da interpretação dos artigos 25, §§1º e 2º da Lei 9.605/1998, bem como dos artigos 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/2008. Os demais ministros ainda não votaram, a data prevista para o fim da sessão virtual é 17/9.
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ADPF 640
Fonte: ConJur
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