Sete ministros do STF já validaram a eficácia da lei 16.897/18, do município de São Paulo, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso.

Entenda

A ação foi ajuizada pela Assobrapi – Associação Brasileira de Pirotecnia. A entidade alega que a lei local conflita com a legislação Federal (decreto-lei 4.238/42 e decretos 3.665/00 e 9.493/18) e estadual (resolução SSP 154/11) sobre a matéria, desrespeitando o princípio federativo previsto na Constituição Federal. Argumenta a existência de invasão de competência da União e a extrapolação da competência suplementar e restrita ao interesse local.

Segundo a Assobrapi, a lei paulistana apresenta ainda inconstitucionalidade material, tendo em vista os princípios da livre iniciativa e do valor social do trabalho, por impedir a comercialização de tipos de produtos pirotécnicos, em confronto com o disposto pelos os órgãos Federais e estaduais, que autorizam e regulamentam a produção, o comércio e o uso desses produtos.

Vai e volta

Em abril de 2019, o relator Alexandre de Moraes suspendeu a eficácia da lei em questão por entender, em análise preliminar, que a norma teria “constitucionalidade questionável”.

Em junho do mesmo ano, porém, Moraes revogou a liminar concedida. A decisão foi tomada após o relator receber informações do prefeito da capital paulista e da Câmara Municipal a respeito da norma.

De acordo com S. Exa., a preocupação do legislador paulistano não foi interferir em matérias de competência legislativa da União, mas implementar medida de proteção à saúde e ao meio ambiente no âmbito municipal.

Moraes afirmou: “na audiência pública que precedeu à edição da lei foram abordados os impactos negativos que fogos com efeito sonoro ruidoso causam à população de pessoas autistas e também os prejuízos acarretados à vida animal”.

“A proteção à saúde e ao meio ambiente são temas que concernem à atuação de todos os entes da federação, portanto. Segundo a jurisprudência desta Corte, em linha de princípio, admite-se que os Estados e Municípios editem normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso.”

  • Leia o voto do relator na íntegra.

Em abril de 2020, o caso foi pautado no plenário virtual. Após os votos de Moraes e Ricardo Lewandowski, que julgavam improcedente a ADPF, e do ministro Fachin, que não conhecia da arguição, Gilmar Mendes pediu vista.

Em 2021, com a devolução da vista, o processo foi novamente pautado para julgamento virtual. Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Dias Toffoli já acompanharam o relator.

  • Processo: ADPF 567

FONTE: Migalhas