Os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal, por maioria, condenaram a dona de uma cachorra a 3 meses de detenção, em regime aberto, por não cuidar do animal que se recuperava de uma cirurgia. Ela poderá prestar serviços à comunidade.

Caso

A ré é acusada de maus-tratos contra o animal, por abandoná-la em via pública, estando em péssimas condições de saúde. Atropelada, teve os membros fraturados e passou por cirurgia na área de medicina veterinária da Secretaria Especial dos Direitos dos Animais (SEDA). A recomendação era de que após a internação e a alta, deveria retornar para revisão, mas no dia marcado a responsável pela cadela não a levou para consulta.

Pouco mais de um mês após a internação, a cachorra foi encontrada na rua, em situação de abandono e más condições de saúde e voltou para o mesmo atendimento. Inclusive, com o mesmo curativo do dia em que teve alta da internação. A médica ligou para a ré e ela informou que não havia retornado porque o animal estava sendo atendido por um veterinário particular e que estava muito bem. Quando a médica avisou que a cadela estava com ela, na clínica, com uma grave infecção, a ré desligou o telefone.

A dona da cachorra foi absolvida em primeira instância. O Ministério Público recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça.

Acórdão

Em seu voto, o Desembargador Rogério Gesta Leal, relator do Acórdão, afirmou haver provas suficientes sobre a materialidade do delito.

Ele detalhou que a situação só foi descoberta porque a SEDA recebeu a solicitação para verificar um animal encontrado em situação de abandono portando coleira de identificação da SEDA.

O magistrado reproduziu os depoimentos de testemunhas e uma delas, a gestora da unidade de medicina veterinária, afirmou que a ré chegou a assinar um termo se comprometendo a dar continuidade ao tratamento e retornar no dia agendado.

Por fim, a dona do animal foi condenada a 3 meses de detenção em regime aberto. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade.

Participaram da votação os Desembargadores Newton Brasil de Leão e Aristides Pedroso de Albuquerque Neto.

Proc. nº 70078185261

Fonte: Assessoria de Imprensa TJRS