O município argumentou que o abrigamento de cães bravos demanda despesa muito maior que a de qualquer outro cão. Além disso, observou que o deferimento da pretensão poderá implicar comprometimento com as metas fiscais previstas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), conquanto orçamento foi aprovado sem a previsão destes gastos.
‘‘E foi justamente no exercício dessa competência administrativa estabelecida nas Cartas Constitucionais Federal e Estadual que o Município de Porto Alegre estabeleceu (nesta mesma gestão do Prefeito Municipal em exercício), pela Lei Complementar Municipal 624/2012, sua própria atribuição e poder de polícia para recolher e apreender animais de modo sumário (artigo 72, parágrafo único), em caso de iminente risco à segurança e à saúde da população, o que se mostra inteiramente afinado com a decisão judicial contra a qual investe neste recurso, contraditoriamente’’, escreveu no acórdão o desembargador-relator do Agravo de Instrumento, Eduardo Uhlein.
Com a decisão unânime do colegiado, ficam mantidas as determinações do juízo de origem, que mandou recolher e abrigar os animais com perfil agressivo com a ajuda concorrente do Estado, sob pena de multa para cada caso de descumprimento. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 17 de dezembro.
Ação Civil Pública
O caso começou quando o 1º Batalhão do Comando Ambiental da Brigada Militar — a Polícia Militar gaúcha — passou a ter dificuldades em dar um destino correto a cães agressivos apreendidos na via pública, pela falta de um canil preparado para acolhê-los. Como a competência para cuidar deste assunto é concorrente, o município de Porto Alegre e o estado do Rio Grande do Sul ficaram num jogo-de-empurra, impasse que obrigou o Ministério Público estadual a entrar em cena por meio de uma Ação Civil Pública.
Liminarmente, o MP-RS pediu que a Justiça declare que ambos têm competência para recolher os cães com perfil agressivo nas vias públicas de Porto Alegre, ficando a municipalidade com a incumbência de oferecer o devido abrigo. Conforme a inicial, o estado do Rio Grande do Sul poderia atuar em caráter subsidiário para as hipóteses de omissões.
O juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital, Luís Felipe Paim Fernandes, reconheceu o interesse da coletividade em recolher estes animais, além da competência solidária entre estado e município. Em Porto Alegre, discorreu no despacho, esta tarefa cabe à Secretaria Especial dos Direitos dos Animais (Seda), segundo a Lei Municipal 11.101/2011, que a criou. Logo, a guarda de animais domésticos com este perfil é da Seda, que, inclusive, conta com projeto de ressocialização para incentivar a adoção especial.
Em face da fundamentação, o julgador deferiu o pedido de antecipação da tutela para determinar que estado e município, de forma solidária, recolham cães bravios que estejam soltos na via pública sempre que acionados pelos fones 156 (Seda) e 190 (emergência da Brigada Militar). Se ambos não divulgarem este serviços em seus respectivos sites, após a intimação oficial da decisão, pagarão multa, por episódio notificado, de R$ 5 mil.
O juiz também determinou que o município de Porto Alegre, após o recolhimento, providencie o abrigamento dos animais, para adoção especial. Se comprovar impossibilidade de cumprir a decisão neste ponto, a municipalidade foi autorizada a pedir o apoio do estado. Também neste caso, a multa cominada por descumprimento foi arbitrada em R$ 5 mil, por episódio verificado. As multas, se pagas, serão revertidas para o Fundo Municipal de Defesa ao Meio Ambiente.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: ConJur
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