Em decisão prolatada no dia 12 de junho de 2018, o eminente Desembargador Renato Dresch, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, concedeu efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Governador Valadares que permitiu a realização do evento “48ª Vaquejada de Governador Valadares” entre os dias 14 a 17 de junho, confirmando a liminar deferida anteriormente. Dessa forma, o evento não poderá ser realizado, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
De acordo com a decisão, a avaliação dos fundamentos para concessão da tutela de urgência deve ser feita segundo a estrutura normativa constitucional de proteção ao meio ambiente, que impõe sua defesa ao Poder Público e a toda a coletividade. Nesse norte, o Desembargador ponderou que, embora a questão não se encontre sedimentada ainda no âmbito do STF, pois pendente o julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.728/DF, ajuizada pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal (FNPDA) em face da Emenda à Constituição nº 96/2017, que acrescentou o § 7º ao art. 225 da Constituição Federal, deve ser considerado o posicionamento anterior da Corte Constitucional, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 15.299/2013 do Estado do Ceará, que regulamentava a vaquejada como atividade desportiva e cultural naquele Estado.
Com precisão, o Desembargador destacou que a inclusão de norma ambiental menos protetiva no texto constitucional e no ordenamento infraconstitucional representa evidente afronta ao princípio da vedação ao retrocesso. Além disso, para ele, havendo dúvida quanto à ocorrência ou não de maus-tratos em razão da prática da vaquejada, deve ser adotado o princípio da precaução em matéria ambiental, para que se evite a ocorrência do dano enquanto não descartadas as hipóteses de sofrimento animal para atendimento ao entretenimento humano.
Por fim, considerou o posicionamento do Relator prevento para o recurso, o Desembargador Dárcio Lopardi, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público, para suspender a ocorrência do evento, por considerar que “a prática da Vaquejada como vem sendo desenvolvida, revela a agressão a valores mínimos, como o respeito à integridade e a vida dos animais”.
Entenda o caso:
A União Ruralista Rio Doce, uma das organizadoras do evento, havia ajuizado Ação Declaratória em face do Estado de Minas Gerais perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG, que deferira a medida liminar para autorizar a realização da “48ª Vaquejada de Governador Valadares”.
Diante disso, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Governador Valadares, recorreu ao TJMG para impedir a ocorrência do evento, tendo sido concedida a tutela recursal pelo Desembargador Dárcio Lopardi.
Posteriomente, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG proferiu sentença, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, o que possibilitaria a realização do evento nos dias 14 a 17 junho. Contra essa sentença o Ministério Público interpôs apelação e requereu a concessão de efeito suspensivo, sendo esse pedido deferido.
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