A pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o eminente Desembargador Dárcio Lopardi Mendes suspendeu a realização de uma vaquejada no município de Governador Valadares. Caso a decisão seja descumprida, os organizadores do evento serão multados em R$ 10 mil. A decisão foi tomada após recurso do MPMG contra decisão de primeira instância que havia autorizado a realização do evento.
Cuida-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência proposta perante o Juízo de origem – 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares – por meio da qual pretendem ver possibilitada a realização do evento 48ª Vaquejada de Governador Valadares com previsão para ocorrer inicialmente entre os dias 14 a 17 de junho de 2018 e, já agora, entre os dias 13 e 16 de junho de 2019. O Ministério Público, tomando ciência da referida decisão de tutela antecipada,interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça
De acordo com a decisão, a avaliação dos fundamentos para concessão da tutela de urgência deve ser feita segundo a estrutura normativa constitucional de proteção ao meio ambiente, que impõe sua defesa ao Poder Público e a toda a coletividade. Nesse norte, o Desembargador ponderou que, embora a questão não se encontre sedimentada ainda no âmbito do STF, pois pendente o julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.728/DF, ajuizada pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal (FNPDA) em face da Emenda à Constituição nº 96/2017, que acrescentou o § 7º ao art. 225 da Constituição Federal, deve ser considerado o posicionamento anterior da Corte Constitucional, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 15.299/2013 do Estado do Ceará, que regulamentava a vaquejada como atividade desportiva e cultural naquele Estado.
Com precisão, o Desembargador destacou que a inclusão de norma ambiental menos protetiva no texto constitucional e no ordenamento infraconstitucional representa evidente afronta ao princípio da vedação ao retrocesso. Além disso, para ele, havendo dúvida quanto à ocorrência ou não de maus-tratos em razão da prática da vaquejada, deve ser adotado o princípio da precaução em matéria ambiental, para que se evite a ocorrência do dano enquanto não descartadas as hipóteses de sofrimento animal para atendimento ao entretenimento humano.
O Desembargador Dárcio Lopardi, que deu provimento a apelação interpostoa pelo Ministério Público, para suspender a ocorrência do evento, por considerar que “a prática da Vaquejada como vem sendo desenvolvida, revela a agressão a valores mínimos, como o respeito à integridade e a vida dos animais”.
Desta feita como ressalta a decisão: “Como dito, a Constituição Federal veda práticas que causam danos ao meio ambiente, provocam a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Assim, permitir a práticas desportivas que utilizam animais, viola o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, na medida em que submete os animais á crueldade.”
Entenda o caso:
A União Ruralista Rio Doce, uma das organizadoras do evento, havia ajuizado Ação Declaratória em face do Estado de Minas Gerais perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG, que deferira a medida liminar para autorizar a realização da “48ª Vaquejada de Governador Valadares”.
Diante disso, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Governador Valadares, recorreu ao TJMG para impedir a ocorrência do evento, tendo sido concedida a tutela recursal pelo Desembargador Dárcio Lopardi.
Posteriormente, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG proferiu sentença, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, o que possibilitaria a realização do evento nos dias 13 a 16 junho. Contra essa sentença o Ministério Público interpôs apelação e requereu a concessão de efeito suspensivo, sendo esse pedido deferido.
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